sexta-feira, 3/maio/2024
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Tribunal extingue pedido de suspeição e juíza Selma vai julgar Marcel Cursi

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O desembargador da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Alberto Ferreira de Souza, determinou a extinção e arquivamento do habeas corpus impetrado pela defesa do ex-secretário de Estado de Fazenda, Marcel de Cursi, para tentar a suspeição e a anulação de todos os atos praticados pela juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane Santos Arruda, no processo relativo à 1ª fase da operação Sodoma, em que ele é réu.

O pedido foi protocolado no dia 18 de julho, uma semana após Marcel de Cursi deixar o Centro de Custódia da Capital (CCC), onde ficou preso por quase dois anos, acusado de crimes como concussão, fraude à licitação, corrupção passiva, fraude processual e lavagem de dinheiro durante a gestão do ex-governador Silval Barbosa (PMDB).

A defesa, patrocinada pelo advogado Helder Antônio Souza de Cursi, irmão de Marcel, impetrou a tutela de urgência alegando que o réu foi submetido a constrangimento ilegal pela juíza Selma Arruda, autora do decreto de prisão. Ele argumentou também que a magistrada não detém a imparcialidade necessária para prosseguir no julgamento do caso, uma vez que teria interrogado o delator João Batista Rosa antes da homologação do termo de colaboração.

No entanto, o desembargador entendeu que o requerimento da defesa é incompatível com o habeas corpus, que geralmente é usado para pedir liberdade de alguém que está preso. Além disso, Alberto Ferreira lembrou que o Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas ocasiões anteriores sobre a suspeição da juíza Selma no caso da operação Sodoma, rejeitando as tentativas de tirá-la do processo.

Além do TJ, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já sinalizou que “[…] a exceção de suspeição, sob pena de preclusão temporal e lógica, deve ser proposta por ocasião da apresentação de resposta à acusação, se a hipótese de suspeição era conhecida, ou deveria ser; ou na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, se não era possível a ciência da causa de suspeição ou se é superveniente”.

Ou seja, Alberto Ferreira entendeu que se o réu sabia que houve falha no início do processo, deveria ter requerido a suspeição da magistrada naquela época e não agora que a ação penal já está em sua fase final.

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