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Cuiabá: desembargador nega recurso e decisão de lockdown está mantida; prefeitura define 52 atividades que funcionarão

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Só Notícias (foto: Só Notícias/Diego Oliveira/arquivo - atualizada 14:49h)

O pedido do prefeito Emanuel Pinheiro para derrubar a decisão de lockdown, por 15 dias, no comércio e demais setores foi negada, hoje, pelo desembargador Rui Ramos. A prefeitura ainda pode recorrer mas fica valendo a decisão do juiz Jose Lindote de iniciar hoje a medida restritiva para conter avanço do Coronavírus (a capital lidera em casos positivos e mortes).

Ramos considerou que a decisão do juiz “não revelou teratologia ou manifesto absoluto abuso de poder oriundos de seu prolator ao determinar medidas consoante os termos do decreto estadual 522/2020 (alterado pelo Decreto Estadual nº 532, de 24 de junho de 2020)”. “O desejável para os tempos atuais é que tivéssemos ótimos médicos, estabelecimentos hospitalares de excelência, fármacos mais efetivos, e exames e equipamentos modernos, assim visto, como bem distante da atual realidade em razão de décadas e décadas de funestas políticas” sentenciou o desembargador, acrescentando que a alta taxa de pessoas em UTIs no  é “conhecida do Poder Judiciário que constantemente se vê às voltas com ações judiciais que buscam a internação de pacientes em hospitais da rede particular, em razão da inexistência de leitos no SUS”. Rui Ramos reforça que uma das principais saídas “está exatamente na disciplina que todos devemos ter para superarmos esse período de pandemia, e não ficar-se esperando que alguém terreno ou extraterreno venha aqui salvar a todos com uma varinha mágica”.

O prefeito recorreu expondo que “a medida é injusta com Cuiabá em detrimento às cidades do interior, que sofrem aumento no número de pacientes contaminados com a Covid-19 e que, sem estrutura de saúde, os enviam para tratamento”na capital e que a decisão do juiz “é um aviso antecipado para um colapso econômico e social. Se é para adotar essa medida, então que se faça no estado inteiro. Dessa forma, entendemos ser um ato justo e preventivo para um vírus que está se interiorizando com uma velocidade muito grande”.

Em Várzea Grande, onde o magistrado também decretou lockdown, a medida começou a ser cumprida hoje e a prefeitura publicou decreto com empresas que podem funcionar e as regras que devem seguir como colocar barreiras sanitárias fazendo triagem de entrada e saída de pessoas, permitindo apenas a circulação de quem exerce atividades essenciais.

Até ontem, em Cuiabá estava com 2.227 pessoas monitoradas  e 125 mortes. São 663 pessoas curadas. O hospital/pronto socorro está com 95% das UTIs ocupadas, na Santa Casa a ocupação é de 65%, no Hospital São Benedito 90%  e, no Julio Muller, 80% dos leitos de Unidade de Tratamento Intensivo estão com pacientes.

Várzea Grande tem 685 casos sendo monitorados, 92 mortos e 155 curados. O Hospital Metropolitano está com 98% das UTIs ocupadas. Dos 40 leitos, 38 têm pacientes e dos 2 leitos no pronto socorro, um está vago.

Após a decisão do desembargador, a prefeitura de Cuiabá baixou decreto para cumprir a decisão judicial e estabelece que nos próximos 15 dias em Cuiabá podem funcionar empresas de 52 atividades: Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;  segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; Telecomunicações e internet; Serviço de call center; Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia e as respectivas obras de engenharia; Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; Serviços funerários;

Também podem funcionar guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; Vigilância agropecuária internacional; Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; Fiscalização tributária e aduaneira federal; Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; Fiscalização ambiental; Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

Estão autorizados ainda serviços de monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança; Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações; Mercado de capitais e seguros; Cuidados com animais em cativeiro; Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes; Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; Fiscalização do trabalho; Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto; representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

Estão autorizadas também Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; unidades lotéricas; serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups; comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas; atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho; locação de veículos; produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral; atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro; lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;

O decreto também autoriza funcionar segmento de produção, transporte e distribuição de gás natural; indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

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