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Tribunal afasta responsabilidade do governo em acordo trabalhista

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Acordo realizado entre empregada e empresa terceirizada não gera responsabilidade subsidiária para tomadora de serviço que não concordou com os termos definidos em audiência. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) ao afastar a responsabilidade do governo de Mato Grosso de pagar verbas trabalhistas.

A empresa de serviços terceirizados de limpeza e a trabalhadora participaram de audiência em primeira instância na justiça trabalhista e consignaram em ata que, em caso de descumprimento, o governo responderia subsidiariamente. Acontece que o ente público sequer havia comparecido na audiência, de modo que não houve anuência com aquela conciliação.

A empresa terceirizada não cumpriu o acordo, a tentativa de busca de valores foi frustrada e então, para resolver a questão, a sentença de primeiro grau declarou a existência de responsabilidade subsidiária do governo. Este, por sua vez, argumentou que não poderia ser responsabilizado pelo acordo firmado entre as partes, já que não participou da negociação.

Ao decidir sobre a controvérsia, o relator do recurso no TRT, desembargador Tarcísio Valente, explicou que, conforme o art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), um acordo somente obriga as partes que dele participam. “Os termos de um acordo somente obrigam as partes que dele participam, não atingindo terceiros, bem assim que quando firmado entre um dos devedores solidários e o credor, os demais devedores ficam liberados da obrigação, a qual se extingue em relação a estes”.

Por outro lado, o parágrafo único do art. 831 da CLT atrai efeitos semelhantes aos da coisa julgada ao prever que em caso de conciliação “o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível", ficando as partes vinculadas aos limites do acordo homologado.

Por fim, o item IV da Súmula nº 331 do TST afirma que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.

Com base nos dispositivos acima mencionados, o relator do processo, acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma, concluiu que o acordo homologado em juízo apenas entre a empregada e a prestadora de serviços não faz coisa julgada em relação ao governo de Mato Grosso. “A empresa tomadora de serviços não participou da avença, nem sequer com ela anuiu, não constando do título executivo judicial. Não se aplica à hipótese a responsabilização subsidiária prevista na Súmula nº 331”.

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