A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, o Habeas Corpus nº 132098/2009, interposto por um empresário acusado de envolvimento em crime de assassinato no município de Primavera do Leste. Os magistrados também não acolheram o pedido de trancamento da ação concernente ao envolvimento do acusado no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311 do Código Penal).
A defesa alegou que não haveria provas suficientes para conectar o acusado à prática do crime de adulteração. Quanto ao homicídio, o argumento apresentado em Juízo se baseou na tese de que o empresário possuía bons antecedentes, residência fixa e bom relacionamento na sociedade local e estaria sofrendo prejuízos em sua empresa por estar preso. O relator do processo, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, ressaltou que o habeas corpus não permite a análise aprofundada nas provas processuais, bastando a presença de indícios de autoria e materialidade para que justificar a manutenção da prisão.
Conforme os autos, o assassinato foi cometido em um bairro do município no dia 29 de junho de 2009. O autor dos disparos, segundo as investigações, teria agido a mando de quatro homens, entre eles o agravante. No entendimento do relator, além da materialidade e indícios de autoria, os documentos incluídos no processo e as informações prestadas ao Juízo da causa evidenciaram a gravidade do crime, em especial pela forma como foi praticado, a periculosidade do paciente e a repercussão social do fato. Tais fatores, segundo o magistrado, são típicos da prática de crimes contra a vida, que, em conjunto, revelam a necessidade da prisão do paciente, satisfazendo as exigências legais do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Já em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, o desembargador entendeu, entre outros, que o trancamento da ação penal só teria fundamento quando a inocência do acusado se demonstrar evidente e incontestável nos autos, a ponto de dispensar análises mais detidas nas provas. Acompanharam o voto do relator o desembargador Gerson Ferreira Paes (primeiro vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau, Graciema R. de Caravellas (segunda vogal convocada).