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Desembargador mantém ex-deputado José Riva na cadeia

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O desembargador Rondon Bassil Dower Filho negou, no início da noite, pedido para soltar o ex-presidente da Assembleia, José Riva (PSD), que está, desde sábado à tarde, em uma cela do Centro de Ressocialização em Cuiabá. "Não existindo nela nenhum fato concreto capaz de dar suporte à cautelar, invocando processos criminais sem condenação,  fundada ainda na gravidade abstrata dos crimes e na possível reiteração criminosa, tudo para o convencimento da necessidade de se garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal", decidiu Rondon, ao analisar pedido do advogado de Riva. "Dizem que os fatos imputados (Riva) são referentes aos idos de 2005 a 2009 (quando era ainda parlamentar), tendo, pois, a medida cautelar, sido decretada por condutas supostamente praticados há quase 10 anos, não havendo se falar em periculum in mora no decreto preventivo, tratando-se de decisum absolutamente tendencioso, frágil e ilegal", acrescenta o desembargador.

Para Rondon, "as acusações que culminaram na prisão do ex-presidente da Assembleia, o paciente, José Geraldo Riva, dizem respeito a suposto desvio de, pelo menos, R$ 60 milhões dos cofres públicos, envolvendo cinco empresas do ramo de papelaria, todas de “fachada". O esquema foi investigado pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) e, da leitura dos autos conclui-se que a prática reiterada e a gravidade dos crimes praticados, foram os principais argumentos invocados pela magistrada a quo para decretar a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Na denúncia (oferecida contra 15 pessoas) se imputa ao paciente os crimes de “formação de quadrilha” (atual organização criminosa) em concurso material, dando conta, conforme amplamente divulgado pela imprensa, de que, nos últimos anos, os envolvidos teriam fraudado execuções de contratos licitatórios simulando a aquisição de material de expediente e de  artigos de informática", expôs.

O magistrado decidiu que "não se pode deixar de reconhecer a gravidade da conduta imputada, não só, em face da condição de quem figura como réu na ação penal como, também, pela qualidade de quem se encontra na condição de vítima dos delitos sob investigação, sem falar nas consequências do crime e sua repercussão no meio social. Na decisão atacada neste HC (habeas corpus), a autoridade apontada como coatora, quanto aos requisitos da prisão preventiva (materialidade e indícios de autoria)  a eles se refere remetendo-se aos que estão descritos na denúncia. Satisfeitos, portanto, tais requisitos. Quantos aos pressupostos da prisão preventiva, da leitura atenta que fiz da decisão hostilizada, vejo que a d. Magistrada a quo ressaltou as razões pelas quais era imprescindível a medida cautelar, destacando, principalmente, que diante da influência exercida pelo paciente (graças à vasta teia de relacionamentos e às dependências interpessoais) o GAECO tem encontrado muitas dificuldades para localizar documentos importantes para a investigação afirmando, inclusive, que após a publicidade das fraudes (mídia local e nacional) José Geraldo Riva, com mais razão, não medirá esforços para ocultar ou se desfazer de documentos, além de pressionar, se preciso for, testemunhas arroladas. A princípio, a decisão está fundamentada e não ofende o disposto no art. 93, inciso IX da CF/88; se os fundamentos são idôneos, ou não, em sede de liminar não há como, no presente caso, analisar isso, pois, fazem-se necessárias informações que podem constar dos autos das ações penais em andamento contra o paciente a serem disponibilizadas quando do atendimento à requisição que este relator fará à autoridade apontada como coatora, eis que, não se encontram disponíveis no site do Tribunal de Justiça".

Em que pese os impetrantes terem juntado aos autos  documentos que teriam sido sonegados à investigação por ato do paciente, tal circunstância, não demonstra, quantum satis que todos os documentos que teriam sido sonegados estejam nos autos, havendo necessidade, portanto, de informações judiciais e parecer da PGJ, para se obter a certeza sobre a falta, ou não, de qualquer deles que seja importante para a investigação.

O desembargador também apontou "que a data de remessa dos mencionados documentos é prova suficiente de que no momento em que se buscou por eles, de fato,  não se encontravam no local em que deveriam estar, tanto que, somente foram apresentados à atual Mesa Diretora da Assembleia aos 24 de fevereiro deste ano, data da impetração deste HC; ou seja, há indícios de que o paciente, ao deixar a Presidência da Assembleia, de fato, não disponibilizou os documentos relativos a sua gestão! Há que se considerar, também, que conforme a decisão atacada se decretou a prisão para que se evite que o paciente oculte ou se desfaça de documentos, que pressione, se preciso for, testemunhas arroladas atrapalhando a investigação criminal. Evidentemente, há documentos pessoais que interessam à investigação criminal e nesse sentido, pouco importa esteja o paciente, ou não, no exercício de mandato parlamentar para ter acesso a eles, assim como, tal circunstância é irrelevante para possibilitar que oculte ou destrua documentos que possam comprometê-lo, ou mesmo, diante do prestigio que tem com autoridades ainda em exercício de cargo público, sirva-se delas para exercer pressão sobre testemunhas a serem inquiridas, atrapalhando o esclarecimento da verdade real dos fatos que lhe foram imputados. Além disso, a autoridade apontada como coatora, não deixou de consignar que a ordem pública deve ser protegida e zelada pelo Poder Judiciário, invocando, para tanto, pelo menos 27 ações penais em que o paciente é réu (a demonstrar assim sua periculosidade), fora uma centena de Ações por Improbidade Administrativa, algumas com condenação, mas, sem trânsito em julgado".

Para Rondon, "diante da limitada análise que este momento processual me permite, a ameaça à ordem pública, a meu ver, está caracterizada e não se revela suficiente a imposição de Medidas Cautelares diversas da Prisão, justamente, por tudo quanto se demonstrou até agora, pois, por óbvio, em liberdade, o paciente terá condições necessárias para ocultar ou destruir documentos, bem como, entabular conversações pessoais visando a alteração de depoimentos a serem prestados por testemunhas a serem inquiridas nas ações penais que tramitam contra si. Realmente, consta da decisão atacada, que durante vários anos, o paciente se envolveu reiteradamente em práticas delitivas, que estão sendo apuradas em 27 (vinte e sete) ações penais, por vários delitos que visavam a dilapidação do patrimônio público (fato que foi constatado nas escutas telefônicas produzidas e devidamente documentadas nos autos pelo GAECO), e uma centena de Ações de Improbidade Administrativa, sempre agindo, com a maior naturalidade".

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