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Mato Grosso poderá ter coleta de medicamentos em desuso

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Tal qual a preocupação com a destinação de produtos tóxicos para o meio ambiente, é necessário criar um método para o encaminhamento de remédios não consumidos, pois também podem causar riscos ao homem e à natureza. Com essa preocupação, o Projeto de Lei foi aprovado em 1ª votação, esta semana, na Assembleia Legislativa.

O projeto, de autoria do deputado estadual Silvano Amaral (PMDB), “dispõe sobre a implantação no estado de pontos de entregas voluntárias de medicamentos vencidos ou não”, além de criar uma política para conscientização da população acerca dos riscos ambientais em caso de descarte incorreto.

O autor do projeto ressalta elucida que “ao despejar sobras de remédios em ralos ou ao descarta-las junto com o lixo comum, o indivíduo faz com que as substâncias químicas caiam em rios, fazendo com que sejam encontrados fármacos nas águas consumidas por animais e pelos seres humanos. Além disso, tais componentes químicos contaminam o solo e o ar”. Ele lembrou também dos trabalhadores em lixões, que podem ser intoxicados.

A ideia é que o Estado se responsabilize por criar e divulgar os pontos de coleta, por recolher os produtos, por dar a destinação correta e por sensibilizar a sociedade para descartá-los, voluntariamente, em local apropriado.

O projeto também permite ao Estado dispor os medicamentos às organizações não governamentais (ONGs) que criam redes de atendimento a pacientes de baixa renda. São entidades que cadastram quem doa e quem precisa receber.

As unidades do Centro de Atenção Psicossocial (Caps) de Cuiabá fazem um procedimento de recolher os psicotrópicos não mais consumidos pelos pacientes. Além da finalidade de economia de recursos públicos – já que os fármacos são dispensados gratuitamente, após indicação médica – o objetivo é dar segurança aos próprios usuários do SUS. “Para eles não ficarem com essa medicação, a gente pede de volta, para não haver erro de medicação e para dispensar a outro paciente”, contou a enfermeira do Caps II, Luciana Maria Moraes.

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