terça-feira, 23/abril/2024
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Mantida pena para homem que seqüestrou jovem em universidade

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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou habeas corpus a um homem acusado de ter seqüestrado uma jovem dentro da Universidade Federal de Mato Grosso, em junho de 2007. O crime é qualificado como hediondo pelo Código Penal e ele deverá responder ao processo na prisão.

Conforme consta nos autos, o réu seqüestrou a vítima, no pátio da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), por volta das 12h, quando ela aguardava, dentro do carro, a saída do namorado. O réu, com uma arma branca em punho, entrou no carro e começou a ameaçar a vítima. Ele dizia à vítima que ambos eram observados por seus comparsas, que estavam numa motocicleta próximo do local. O acusado simulava conversar via telefone com eles, para demonstrar que não agia sozinho.

O réu ligou para o pai da vítima e pediu R$ 10 mil de resgate. Em seguida, levou a moça até o bairro do Tijucal, onde estacionou o veículo no pátio de uma igreja e aguardou o contato dos familiares a fim de definirem o local para o repasse o dinheiro. Enquanto o réu negociava via telefone, a vítima abriu a porta do carro e fugiu. Ele começou então a negociar a devolução do veículo, um Renault Clio, a um preço de R$ 5 mil. A negociação passou a ser realizada por um policial que conduzia a investigação.

Depois de combinarem o lugar para a entrega do dinheiro, os policiais deixaram um pacote contendo cédulas sem valor comercial, as quais foram pegas pelo acusado. Ao ver que foi enganado, ele marcou um novo encontro para receber o valor estabelecido, ocasião que finalmente foi abordado e preso. O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 159 do Código Penal (seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate). O crime é classificado como hediondo.

O habeas corpus foi impetrado pela defesa com a alegação de constrangimento ilegal em razão do excessivo lapso temporal decorrido e pela ausência dos pressupostos da prisão preventiva. A defesa sustentou ainda que houve demora na confecção do laudo pericial o que ensejou o atraso no encerramento do processo. O réu está preso desde junho de 2007.

A relatora, juíza Substituta de Segundo Grau, Graciema Ribeiro de Caravellas, explicou que o crime imputado ao paciente reveste-se de desmesurada gravidade, pois, segundo os autos, foi praticado com violência e grave ameaça, mediante a utilização de arma branca. Com isso, ela destacou que é vedada a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, de acordo com o que estabelece o artigo 1º da Lei nº. 8.072/90, em seu inciso IV. Ela ressaltou também que, ainda que plenamente comprovadas, as condições pessoais favoráveis, isoladamente, não garantem a liberdade, quando demonstrada a necessidade da medida excepcional, constritiva.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Shelma Lombardi de Kato (1ª Vogal) e Rui Ramos Ribeiro (2º Vogal).

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