O juiz Newton Franco de Godoy, do Juizado Especial Cível da comarca de Diamantino, ordenou à empresa Brasil Telecom que exclua o nome de uma cliente dos cadastros de inadimplentes (Serasa e SPC), sob pena de multa diária de R$ 200.
A cliente impetrou ação de indenização por danos morais com pedido de liminar em desfavor da Brasil Telecom depois que teve sua linha telefônica cortada e seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito.
Ela anexou ao processo um comprovante de pagamento, mostrando que a fatura do mês de outubro de 2006 (que estava sendo cobrada pela empresa) foi devidamente quitada no dia 1º de dezembro do ano passado. No entanto, a empresa emitiu notificação extrajudicial à cliente no dia 29 de dezembro de 2006, referente ao débito que já havia sido quitado, no valor de R$ 51, 47.
A cliente da Brasil Telecom alegou que é agricultora e que necessita contrair empréstimo junto a uma instituição financeira para fomentar suas atividades, que são fonte de renda da família. Para tanto, requereu tutela antecipada, para ter seu crédito restabelecido e sua linha de telefone desbloqueada.
Em outra ação, o juiz Luiz Antônio Sari, da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, julgou procedente a ação impetrada por um cliente da Telemat Celular S/A (Vivo) e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 15 mil, a título de danos morais, por ter irregularmente suspenso o serviço de telefonia cuja fatura encontrava-se devidamente paga. A sentença foi proferida nesta segunda-feira (16/04) e é passível de recurso.
De acordo com informações contidas no processo nº. 343/2006, o cliente ajuizou ação declaratória de inexistência de débito concomitante com indenização por danos morais. Proprietário de três linhas telefônicas e em dificuldades financeiras, ele acumulou várias faturas em atraso. Posteriormente, formalizou acordo junto ao Procon local, no qual a dívida foi dividida em nove parcelas de R$ 460,39, além das contas mensais decorrentes do uso habitual.
Porém, no dia 23 de julho de 2006, a linha foi ‘cortada’. Ao entrar em contato com a empresa ré, foi informado que a suspensão ocorreu em face da inadimplência da 4ª parcela, vencida em 13 de julho. A referida parcela havia sido quitada cinco dias antes, em 19 de julho, na própria agência da Telemat Celular S/A (Vivo). A empresa alegou que não constava em seus sistemas o pagamento dessa parcela.
A Telemat Celular S/A também foi condenada a pagar custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação).