O juiz de Barra do Garças, Wagner Plaza Machado Júnior, deferiu pedido do defensor público da Comarca, Carlos Eduardo Freitas de Souza, e autorizou a interrupção da gravidez de uma mulher ao constatar anencefalia do feto. De acordo com o defensor, a temerosa questão apresentava, em tese, a possibilidade da autorização abortiva calcada sobre a constatação de presença de anomalias genéticas que inviabilizam o direito à vida do feto. A anencefalia é uma malformação congênita presente em fetos que se desenvolvem com ausência de determinadas parte do cérebro.
Souza pontuou que, embora o ordenamento jurídico penal autorize o aborto somente em hipóteses de estupro ou quando a gravidez coloca em risco a vida da gestante, o que não é o caso, na anencefalia, a subjetiva estupefação de todo o processo de concepção, gravidez e perto de ser um que já se sabe prometido ao túmulo, antes mesmo de conhecer o berço, podem ser comparadas à tortura psicológica.
Esta, por sua vez, definida pela legislação infraconstitucional como situação de intenso sofrimento físico ou mental, causada intencionalmente ou que possa ser evitada, e vedada pela Constituição Federal. “Impor-se à mulher o dever de carregar por nove meses um feto que sabe, com plenitude de certeza, não sobreviverá, causando-lhe dor, angústia e frustração, importa violação de ambas as vertentes de sua dignidade humana. A potencial ameaça à integridade física e os danos à integridade moral e psicológica na hipótese são evidentes. A convivência diuturna com a triste realidade e a lembrança ininterrupta do feto dentro de seu corpo, que nunca poderá se tornar um ser vivo, podem ser comparadas à tortura psicológica”, reforçou o defensor.
Além disso, Souza destacou que, pelas considerações feitas a respeito do conceito da anencefalia, chega-se à conclusão de que a antecipação do parto em casos de gravidez de feto anencefálico não caracteriza aborto, tal como tipificado no Código Penal, onde é descrito como “a interrupção da gravidez com a consequente morte do feto. Isso porque, a morte do feto nesses casos decorre da má-formação congênita, sendo certa e inevitável ainda que decorridos os nove meses normais da gestação.