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Tribunal nega pedido para aumentar bloqueio de bens de ex-prefeito no Nortão

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Só Notícias/Herbert de Souza (foto: Só Notícias/Luiz Ornaghi/arquivo)

Os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo negaram o recurso do Ministério Público Estadual (MPE) para aumentar o bloqueio de bens do ex-prefeito de Terra Nova do Norte (165 quilômetros de Sinop), Milton Toniazzo. No ano passado, a Justiça do município acatou parcialmente o pedido da Promotoria determinando o bloqueio de R$ 7,5 mil em bens do ex-gestor e de um empresário.

O MPE ingressou com ação civil por atos de improbidade administrativa alegando que a prefeitura de Terra Nova, na época em Milton era prefeito, firmou contrato com uma empresa de assessoria e capacitação de servidor para envio de informes mensais para o Tribunal de Contas do Estado. No entanto, aponta que “não houve prestação de serviços entre janeiro e maio de 2014, apesar de haver ordens de pagamento, notas fiscais e notas de empenho referentes a este período, assim como não houve procedimento licitatório referente à dispensa de licitação”.

Ao ingressar com a ação, o MPE pediu bloqueio de R$ 30 mil nas contas dos acusados. No entanto, a Justiça de Terra Nova do Norte acatou a solicitação para bloquear somente R$ 7,5 mil, valor referente ao suposto prejuízo causado, deixando de fora um eventual pagamento de multa civil. A Promotoria recorreu ao TJMT, alegando que “o responsável pelo ato de improbidade administrativa está sujeito ao ressarcimento integral do dano e pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial”. Argumentou também que o Superior Tribunal de Justiça entende que, a indisponibilidade de bens “deve se limitar ao valor que assegure o integral ressarcimento ao erário e do valor de eventual multa civil”.

Para os desembargadores, no entanto, o bloqueio de bens foi determinado corretamente. “Existindo indícios suficientes de prejuízo ao erário, mediante a contratação de empresa com dispensa de licitação e a realização de pagamentos sem evidência de prestação de serviço, de rigor o decreto de indisponibilidade de bens no valor do efetivo prejuízo. Entretanto, no que tange à aplicação de penalidades, incumbe ao julgador agir com prudência, avaliando a gravidade da conduta, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido, em observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade”, disse o relator Mário Roberto Kono de Oliveira.

A maioria dos desembargadores votou com o relator para desprover o recurso do Ministério Público. Ainda cabe recurso.

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