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Tribunal de Contas mantém condenação de servidor uso irregular de combustível de prefeitura em MT

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Redação Só Notícias (foto: assessoria/arquivo)

Foi negado o pedido de embargos de declaração interposto por um servidor da prefeitura de Várzea Grande, que buscava modificar a decisão do Tribunal de Contas de Mato Grosso na Representação de Natureza Externa que concluiu pela aplicação de multa ao embargante no valor de 15 UPFs, cerca de R$ 2,1 mil e na condenação à devolução aos cofres públicos do valor de R$ 5,5 em razão de não ter comprovado a legalidade na aquisição de 1.680 litros de óleo diesel, durante o período de 12 a 20 maio de 2015. A decisão do TCE foi apresentada pelo conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira.

No recurso, a defesa apontava suposta omissão no acórdão em relação a validade ou legalidade de documentos apresentados juntamente com o pedido de rescisão, os quais comprovariam a destinação lícita do combustível. No entanto, de acordo com o relator, as alegações não prosperam na medida em que inexiste no voto qualquer omissão capaz de dar amparo à inconformidade, já que os seus fundamentos – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento.

“Não bastasse isso, a comunicação interna, apresentada pelo autor, é datada de 14 maio de 2015, não servindo para justificar aquisições de combustíveis a partir de 12 maio do mesmo ano”, afirmou o relator, segundo a assessoria.

A decisão que se buscou desconstituir ainda destacou, com suporte em informações colhidas do Procedimento de Sindicância instaurado no âmbito do controle interno de Várzea Grande, que somente no dia 18 de maio de 2015, foram utilizados 18 cartões magnéticos distintos, circunstância que não justifica a aquisição dos litros de óleo diesel por meio de um único cartão.

Assim, “o que se pode afirmar é que o sistema de controle de abastecimento utilizado pelo setor de transportes do município era ineficiente, o que ensejou dano ao erário, na medida em que se constatou a geração de despesa relacionada a veículo que estava parado para manutenção. Trata-se de circunstância de fato e de direito que não merece ser alterada em razão da nova documentação apresentada pelo autor”, concluiu o conselheiro.

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