sexta-feira, 29/março/2024
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TCE flexibiliza exigências para habilitar empresas em licitação durante pandemia do Coronavírus

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Redação Só Notícias (foto: assessoria/arquivo)

O Tribunal de Contas Estado acatou denúncia feita por meio da ouvidora-geral do órgão e suspendeu, temporariamente, os efeitos das exigências de seleção para que, durante a emergência em Saúde Pública, o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, a administração pública habilite a empresa licitante que apresentar a documentação exigida pelos instrumentos licitatórios em cópias simples, devendo a administração, ainda, estabelecer prazo hábil para que lhes apresentem, por meio eletrônico, a documentação autenticada, considerando os meios excepcionais de trabalho dos cartórios extrajudiciais.

A medida cautelar foi deferida pelo conselheiro substituto Moises Maciel, hoje, e suspendeu os efeitos das cláusulas dos editais fundadas no artigo que exige a apresentação dos documentos originais para realizar a autenticação, temporariamente, durante a manutenção do estado de calamidade pública, proporcionando alternativas administrativas ao combate dos efeitos da pandemia Covid-19, considerando os meios excepcionais de trabalho dos Cartórios Extrajudiciais. A decisão ainda será analisada pelo pleno, que decidirá pela homologação ou não da medida cautelar.

O conselheiro reconheceu a urgência em permitir que os documentos imprescindíveis para habilitação no certame sejam apresentados mediante cópias sem autenticação e firmou reconhecida, pois a exigência de cumprimento da previsão de um dos itens do edital, consideradas às implicações decorrentes do estado de calamidade pública e de emergência decretado por atos estatais e institucionais, se mostra excessivamente limitadora de acesso de participantes ao procedimento licitatório

De acordo com a decisão, tomada com base em denúncia formalizada por empresa devido Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19), a prefeitura de Tangará da Serra não poderia exigir no edital do processo licitatório que os documentos a serem apresentados na fase de habilitação deveriam ser originais ou cópias autenticadas e com firma reconhecida.

Como em vários Estados foi implementado o isolamento social, que resultou na redução do atendimento presencial nos órgãos públicos, como nos cartórios, a empresa denunciante e outras possíveis participantes de outros municípios ou estados não poderiam participar da licitação, visto que seus representantes não conseguiriam estarem presentes na sessão de abertura dos envelopes para credenciamento, por conta da quarentena domiciliar.

Além de não conseguirem participar da sessão de abertura, as empresas também não conseguiriam fazer chegar os documentos originais imprescindíveis para a habilitação ou mesmo viabilizar que as cópias de cada documentação exigida fossem autenticadas ou tivessem as firmas reconhecidas.

“No caso em análise, fundada em juízo de perfunctório, presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, inaudita altera, da probabilidade da ocorrência de violação aos princípio da amplitude de acesso de interessados ao objeto licitado e da competitividade”, sustentou o conselheiro em trecho da decisão. Maciel salientou que a medida cautelar se aplica a toda administração pública estadual e municipal do Estado de Mato Grosso que, nos termos dos respectivos atos estatais tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da Covid-19.

As informações são da assessoria.

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