domingo, 12/maio/2024
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TRE não aceita recurso de Fiúza e Medeiros será senador no lugar de Taques

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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE) negou, há pouco, agravo regimental (recurso) ao empresário sinopense Paulo Fiúza (SD) que pleiteava assumir o posto de primeiro suplente do senador Pedro Taques (PDT), eleito em 2010. Desta forma, ele permanecerá na segunda suplência e o policial rodoviário federal José Medeiros (PPS), de Rondonópolis, está mantido primeiro suplente. Consequentemente, ficará com a vaga de senador quando Taques renunciar ao mandato para assumir o governo do Estado, a partir de janeiro do próximo ano.

Desta forma, ficou mantida a decisão monocrática proferida pelo juiz André Pozetti, que extinguiu sem resolução de mérito a Ação Declaratória de Nulidade da ata e do registro do atual primeiro suplente. A corregedora eleitoral, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, pediu vistas assegurando mais tempo para estudar o caso.

Taques se elegeu senador, na eleição de 2010, e o empresário sinopense alega fraude na ata de registro quando Zeca Viana (PDT) deixou a primeira suplência e o policial acabou sendo colocado em seu lugar. Ele afirma que com a saída de Viana, foi escolhido para ser o primeiro suplente, porém, na ata de registro de candidatura, aparecia como segundo e com assinaturas supostamente falsificadas.

Em seu voto, divulgado hoje, a desembargadora afirma que “a decisão ora agravada não padece de qualquer vício ou erro, eis que há previsão legal acerca da via instrumental apropriada à discussão quanto à nulidade de ata de convenção partidária, tanto em sua totalidade quanto parcialmente, como ocorre quando se discute o aspecto da ordem de inserção de candidatos a cargos eletivos, no caso em questão suscita-se irregularidade na ordem de suplência ao cargo de senador, sendo certo que tal instrumento processual, a rigor e em princípio, é a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC)”.

“O que o ora agravante (Fiúza) suscita de forma inovadora, relativamente às alegações anteriormente formuladas, é que teria havido na celebração da ata da convenção partidária não um mero erro ou equívoco na indicação da ordem de suplência ao cargo de senador, mas um verdadeiro dolo, uma fraude articulada para beneficiar o atual suplente José Medeiros em prejuízo do agravante, que seria o natural indicado para a aludida primeira suplência. Sob o fundamento de mero equívoco no momento de registro de candidatura, devo salientar que houve decisão do relator do respectivo processo de registro de candidatura, Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, datada de 15 de dezembro de 2010, indeferindo o pleito de inversão das posições dos suplentes de senador, pedido que fora feito pela coligação “Mato Grosso Melhor pra Você”, e do qual não se tem notícia de interposição de eventual recurso”, aponta um trecho do voto.

“Em outros termos, e em sintonia com o que fora consignado pelo eminente Relator, a ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) constitui o instrumento processual expressamente previsto no ordenamento jurídico e a via prioritariamente adequada para postular a anulação de ata de convenção partidária, bem ainda, se houver, para denunciar outros motivos aptos a ensejar a rejeição, pelo tribunal, da candidatura pleiteada pelo candidato impugnado, sob pena de preclusão, ou ainda, como no caso vertente, de incidência da coisa julgada, consubstanciada com o decurso de prazo após o julgamento do processo de candidatura em que as condições legais tenham sido consideradas favoráveis e atendidas pelos então candidatos ao Senado. Quanto aos dispositivos legais supostamente violados, tenho por impertinentes e improcedentes os argumentos do agravante, eis que, reitero meu posicionamento, se o Relator procedeu corretamente ao declarar extinto o processo sem resolução do mérito, por carência da ação em face da inadequação da via eleita, por consequência, não vislumbro ofensa a quaisquer dos dispositivos legais invocados pelo agravante”.  

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