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TRE mantém indeferimento de oito candidaturas em Mato Grosso

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Sobe para oito o número de candidaturas indeferidas pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), com base na Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. Desse total, dois candidatos pleiteavam o cargo de prefeito e seis de vereador. Os dois candidatos a prefeito são dos municípios de Juína e Glória D´Oeste.

O candidato a prefeito em Juína, Hermes Lourenço Bergamin, teve o recurso indeferido pelo Pleno devido a uma condenação por prática de crime ambiental, o que ocasionou sua inelegibilidade por oito anos. O candidato alegou que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que havia a possibilidade de suspensão de sua inelegibilidade. Contudo, a mera informação de que existe um recurso especial no STJ não é suficiente para sustar os efeitos por da decisão condenatória.

O candidato a prefeito em Glória D´Oeste, Nilton Borges Borgato, também recorreu ao TRE contra decisão de primeira instância que indeferiu seu registro de candidatura com base na Lei da Ficha Limpa. O tribunal manteve a decisão de piso e reconheceu sua inelegibilidade para as eleições 2012, já que o candidato havia sido condenado por órgão colegiado pelo crime de peculato, ou seja, crime contra a administração pública, em março do ano passado.

Vereador
O Pleno do TRE desproveu recurso da candidata a vereadora pelo município de Tangará da Serra, Águida Marques Garcia, que teve o registro de candidatura indeferido pelo juiz da 19ª zona eleitoral porque teve o mandato cassado pela Câmara Municipal de Vereadores, na legislatura de 2002/2004, quando exercia o mandato de vereadora.

O artigo 1° da Lei Complementar n° 64/90, dispõe que são inelegíveis "os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda do mandado das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura".

Já o candidato a vereador pelo município de Colniza, Valdinei da Silva Moraes, recorreu ao TRE para reverter decisão de primeira instância que indeferiu seu registro de candidatura com base em uma condenação criminal com trânsito em julgado, por comércio ilegal de arma de fogo. Ele apontou a existência de dois habeas corpus visando a concessão de liminar para sustar os efeitos secundários da condenação criminal, mas não logrou êxito em obter a liminar pleiteada. Desta forma, continuam suspensos os seus direitos políticos, decorrente de sua condenação criminal transitada em julgado.

O candidato a vereador pelo município de Cáceres, José Marcelo Flores, também recorreu ao TRE contra decisão de piso que indeferiu seu registro de candidatura. O pleno negou segmento ao recurso ao constatar ele havia sido condenado por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico.

Outro candidato a vereador que teve o recurso negado pelo pleno do TRE de Mato Grosso, com base na Lei da Ficha Limpa, foi Miguel Arcanjo de Souza, de Pontal do Araguaia. Na condição de presidente da Câmara Municipal, ele teve as contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado, por irregularidades consideradas insanáveis.

O mesmo motivo ensejou a negativa ao recurso do candidato a vereador pelo município de Cocalinho, Jarbas Ribeiro de Souza, ex-presidente da Câmara Municipal que teve as contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Já o candidato a vereador pelo município de Itanhangá, Gentil Piana, teve o recurso negado no Tribunal Regional Eleitoral por condenação criminal transitada em julgado, o que acarretou a cassação dos seus direitos políticos e inelegibilidade por oito anos. O exercício dos direitos políticos é suspenso a contar do instante em que se torna irrecorrível a condenação criminal. A restrição é mantida enquanto durarem os efeitos da condenação, independentemente da natureza do crime, da extensão ou da espécie da pena.

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