O Tribunal de Contas de Mato Grosso notificou o presidente da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso, Eder de Morais Dias, nesta terça-feira, 26, para garantir o acesso de auditores aos processos relativos aos empréstimos realizados em 2004. A medida foi tomada pelo conselheiro Valter Albano, relator das contas anuais da MT Fomento naquele exercício e também em 2006.
O motivo da notificação foi o fato de o presidente Eder de Morais ter impedido o acesso da auditoria aos processos autorizativos, de onde seriam coletadas informações importantes para o exame das contas anuais da agência. A MT Fomento começou a operar em 2004, sendo que no segundo semestre daquele ano foram realizados cerca de R$ 2 milhões de empréstimos.
O relator das contas da MT Fomento, conselheiro Valter Albano, quer analisar os critérios utilizados pelo gestor para a concessão dos empréstimos, as taxas de juros e as garantias oferecidas em cada processo, além dos nomes dos beneficiários das operações.
Para impedir o acesso dos auditores aos processos, Eder de Morais alegou dever de sigilo bancário. Em resposta a um ofício em que o conselheiro Valter Albano solicitava informações, o gestor da MT Fomento argumentou que os processos não seriam entregues aos auditores porque a fiscalização das instituições financeiras, públicas ou privadas seria de competência exclusiva do Banco Central. Ele baseou suas alegações na Lei 4.595/64, que trata da política das instituições monetárias, bancárias e creditícias.
Entretanto, o conselheiro do Tribunal de Contas sustenta que a prestação de contas ao órgão oficial é obrigatória para “qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos”.
A medida do conselheiro Albano, está fundamentada também na Constituição Federal que dá aos Tribunais de Contas a competência de fiscalizar os órgãos da Administração pública, direta e indireta, e julgarem as contas dos seus respectivos administradores. Conforme o conselheiro ressalta na notificação, tentar eximir-se da fiscalização do Tribunal de Contas, sob o argumento de ser instituição financeira e de estar obrigada à preservação do sigilo imposto pela Lei Complementar n.º 105, de 10/01/2001 “é pretender interpretar a Constituição no rumo da legislação infraconstitucional, quando, na verdade, o caminho deve ser, sempre, o inverso”. Em outras palavras uma norma infraconstitucional não pode se sobrepor às normas constitucionais.
Valter albano explica ainda que o acesso do TCE às informações não caracteriza violação do dever de sigilo, pois prestar contas ao órgão fiscalizador oficial é dever do gestor responsável por “entidade pública que arrecade, guarde, gerencie, ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
O presidente da MT Fomento foi advertido de que o não atendimento da notificação implicará em imposição de multa, além de ficar sujeito a outras sanções legais.