segunda-feira, 29/abril/2024
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Sorriso: candidatos e partidos firmam acordo com justiça para não ter comícios e passeatas

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Só Notícias (foto: arquivo/assessoria)

O juiz eleitoral Anderson Candiotto propôs e dirigentes de partidos políticos, coligações e candidatos a prefeito, vereadores em Sorriso, Nova Ubiratã e Ipiranga do Norte, aceitaram acordo de cooperação de obrigações para reforçar medidas de combate ao Coronavírus, durante a campanha eleitoral e no dia das eleições, se comprometendo a observar os cuidados sanitários nos comitês ou locais de reuniões político partidárias. Também vão manter distância mínima, usar máscaras de proteção individual ou protetores faciais, incentivar a higienização das mãos com álcool em gel, com vedação de distribuição individual de qualquer item que configure doação, e, por isso, prática ilegal. Eles se comprometeram ainda a adotar procedimentos de limpeza, desinfecção e ventilação dos locais e evitar o contato físico com os eleitores.

Em Sorriso, os candidatos decidiram não promover eventos que ocasionem a aglomeração de pessoas como comícios e passeatas. Já em Nova Ubiratã e Ipiranga do Norte será possível, desde que haja no máximo 50 pessoas na área urbana e sem limite de pessoas na propriedade rural e que seja respeitado o distanciamento mínimo de um metro entre os participantes.

Em Sorriso ficou vedada distribuição de qualquer material impresso como santinhos. Em Nova Ubiratã e Ipiranga do Norte ficou permitido. Para Ipiranga 2 mil por candidato e em Ubiratã é de 5 mil por candidato a prefeito e 2 mil para vereador.

Outra definição é que poderá ser realizada uma carreata por coligação ou partido isolado que concorre a eleição majoritária, bem como a realização de reuniões, tanto para majoritária quanto proporcional, limitadas em Sorriso a 30 pessoas, sem limite de pessoas em caso de reuniões corporativas, indústria, área rural e exclusiva de partidos.

“Infelizmente ainda não vencemos o Covid. A transmissão comunitária está ativa e todos os dias vidas são ceifadas pelo Coronavírus. A Justiça Eleitoral tem o dever constitucional de realizar as eleições e o fará, mas com a adoção reiterada de medidas de prevenção, controle e enfrentamento à disseminação desse vírus. Sendo assim, todos os envolvidos no processo devem observar as recomendações higiênico-sanitárias previstas neste acordo, bem como as regras previstas nos Decretos Estaduais e Normas Técnicas expedidas pelo Poder Executivo Estadual e Secretaria de Estado de Saúde, bem como, as particularidades locais consignadas pela secretaria da Saúde e poder executivo municipal”, expôs, através da assessoria, o juiz eleitoral de Sorriso, Anderson Candiotto.

Os partidos e candidatos se comprometeram a não colocar cavaletes e expositores ao longo das vias públicas, tendo em vista que as peculiaridades locais (engenharia e fiscalização) não permitem a compatibilidade desta espécie de propaganda eleitoral com o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Na propaganda eleitoral ficou vedado o uso de bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido, artifícios pirotécnicos, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos, conforme legislação estadual e municipal vigentes. A utilização de alto falantes e amplificadores de som  ficou vedada, vez que os comícios serão virtuais, exceto carro de som, desde que acompanhando o candidato e respeitado o limite legal de decibéis.

Quanto a contratação de cabos eleitorais, ficou acordado que poderão contratar, incluindo os voluntários, no máximo 10, 20 e 15 cabos eleitorais, respectivamente em Sorriso, Ipiranga do Norte e Nova Ubiratã, por partido isolado ou que compõe a chapa para a eleição majoritária, obedecendo, na contratação, as exigências legais, bem como poderão contratar, 5, 3 e 1 cabos eleitorais, respectivamente em Sorriso, Ipiranga e Nova Ubiratã, para cada candidato a vereador.

O descumprimento das obrigações previstas no acordo acarretará imediata incidência de consequência eleitoral (conduta vedada) e criminal (desobediência), com aplicação de multa por todos definida no valor fixo de 5 mil para cada violação, conforme limite mínimo da Lei 9.504/97 e, ainda, conforme o caso, o uso do descumprimento para fins de representação ou reclamação eleitoral. “Todas as obrigações estipuladas no acordo foram baseadas nas peculiaridades locais, na realidade social e na razoabilidade das despesas reconhecidas como justas e necessárias a um processo eleitoral igualitário, digno e ético nos municípios acordantes”, concluiu o magistrado.

 

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