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Pré-candidato a prefeito por Sinop é multado em R$ 25 mil

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O juiz da 22ª Zona Eleitoral de Sinop, Cleber Luis Zeferino de Paula, julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra Ari Daher dos Santos, pré-candidato a prefeito, e decidiu multá-lo em R$ 25 mil por propaganda eleitoral antecipada em diversos bens públicos e privados de uso comum no município. Cabe recurso a decisão.

O magistrado também determinou a extração de cópia integral dos autos, com remessa à 32ª Zona Eleitoral, para processar e julgar possível abuso de poder econômico cometido pelo pré-candidato, visto que sua propaganda eleitoral pode ter causado desequilíbrio na oportunidade dos candidatos ao pleito. 

O Ministério Público apontou que o pré-candidato fixou banner em bem público, localizado na avenida dos Tarumãs. Ele também teria sido beneficiado com a colagem de adesivos com seu nome e logomarca em toalhas de mesa e porta-guardanapos em bem particular de uso comum localizado em um estabelecimento comercial, além da colagem de adesivos em veículos.

Ao ser notificado, ele apresentou defesa sustentando que o banner colocado na avenida e os adesivos de mesas e porta-guardanapos não tiveram a finalidade de difundir propaganda eleitoral, mas tão somente sua atividade profissional e que o banner foi fixado no local pelos promotores da de uma festa de uma universidade particular, devido ao patrocínio recebido. O pré-candidato também alegou que não pagou e tampouco tinha conhecimento dos adesivos colados nos veículos.

A tese do pré-candidato não foi aceita pelo juiz eleitoral. "Em que pesem as razões postas pelo representado em sua defesa, é necessário salientar que não procede a tese sustentada de que o banner fixado na Avenida dos Tarumãs e os adesivos de mesa e porta-guardanapos do Espetinho localizado ao lado do Posto dos Ipês tinham tão somente a finalidade de promover sua atividade profissional, pois como bem ressaltado pelo Ministério Público Eleitoral, na inicial, a arte neles utilizada é a mesmo usada nos impressos que divulgam expressamente sua pré-candidatura ao cargo de prefeito. E a massificação da divulgação do nome do representado esbarra justamente no necessário equilíbrio da disputa", explicou o juiz Cleber Luis Zeferino de Paula.

Ele explicou que a proibição da propaganda prematura visa manter a igualdade de oportunidades entre os candidatos. "Assim, o que se pretende evitar é que os candidatos mais abastados valham-se de sua condição financeira privilegiada para realizar atos de campanha em período superior ao daqueles que não possuam recursos para tanto. Nesse sentido, cabe à Justiça Eleitoral atuar para que seja assegurado o equilíbrio de oportunidade entre os candidatos, consectário do princípio constitucional da proteção das eleições (art. 14, § 9º, CF/88). É esta, inclusive, a ratio essendi do poder de polícia, à medida em que se o percebe como ferramenta jurídica de ampla aplicação, sobretudo no que diz respeito à propaganda eleitoral, em que muitas vezes, em defesa da normalidade das eleições, a jurisdicional não se submete ao princípio da inércia", justificou o magistrado.

Ele ressaltou que, conforme dispõe o artigo 36 da Lei 9.504/97, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, o que equivale dizer que somente após esta data os candidatos estão autorizados a realizar campanha eleitoral tendente à captação de votos. Dessa feita, a realização de atos de propaganda antes da data assinalada configura propaganda extemporânea, que sujeita o responsável por sua divulgação e, quando comprovado prévio conhecimento, também o beneficiário, a multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

(Atualizada às 14:34h)

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