quarta-feira, 8/maio/2024
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Prazo para partidos prestarem contas à Justiça Eleitoral termina 4ª

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Até o início da tarde desta sexta-feira, nenhum dos 27 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) havia entregado a prestação de contas anual relativa ao exercício financeiro de 2007. O prazo termina na próxima quarta-feira, conforme determina o artigo 32 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).

Os diretórios nacionais encaminham suas contas ao TSE, os diretórios estaduais prestam contas aos Tribunais Regionais Eleitorais e os diretórios municipais aos juízes eleitorais, determina a mesma norma.

O título III da Lei dos Partidos Políticos trata das finanças e contabilidade das legendas e o capítulo I regula a prestação de contas, nos artigos 30 a 37.

O partido político, por meio do diretório nacional, regional ou municipal, deve manter escrituração contábil de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

O artigo 31 da Lei 9.096/95 relaciona uma série de órgãos e empresas que não podem fazer doações aos partidos políticos brasileiros. Da relação, constam: I) governo ou entidade estrangeiros; II) autoridade ou órgãos públicos (salvo recursos do fundo partidário, que, em parte, vêm do Orçamento da União); III) autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações; IV) entidade de classe ou sindical.

No artigo 32, a Lei dos Partidos Políticos determina prazo e forma da apresentação do balanço contábil e que os balanços devem ser publicados na imprensa oficial ou, “onde ela não exista”, ser afixados no Cartório Eleitoral.

No ano eleitoral – como é o caso de 2008, quando serão realizadas eleições municipais -, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.

As contas devem conter a relação dos valores originários do Fundo Partidário e em que foram aplicados pelos partidos. Também devem indicar a origem e o valor das contribuições e doações e a relação detalhada das receitas e despesas realizadas durante o ano.

O balancete anual deve especificar gastos de caráter eleitoral, indicando e comprovando despesas com programas no rádio e na televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios e demais atividades de campanha.

Segundo a Lei dos Partidos Políticos, é atribuição da Justiça Eleitoral fiscalizar a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos e das despesas de campanha eleitoral, para atestar se refletem a real movimentação financeira da legenda. Se necessário, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos estados para contribuir com a análise das contas.

Os partidos podem fiscalizar a contabilidade uns dos outros. A Lei 9.096/95 admite a fiscalização 15 dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugnação. O partido também pode relatar fatos, indicar provas e pedir a abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.

A Lei 9.096/95 dispõe que diante de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, ou de representação do Ministério Público Eleitoral, as contas do partido poderão ser examinadas. Se necessário, pode ocorrer a quebra do sigilo bancário das mesmas.

Para viabilizar a ampla análise das contas, a lei obriga que o partido conserve documentação que comprove a prestação de contas por prazo não inferior a cinco anos (artigo 34, IV, da Lei 9.096/95).

Se for constatada violação de normas legais ou estatutárias, o partido ficará sujeito às seguintes sanções: I – no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral; II – no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano; III – no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

A falta de prestação de contas, a desaprovação total ou parcial implica a suspensão das cotas do Fundo Partidário do ano seguinte ao do exercício analisado (artigo 37 da Lei 9.096/95).

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