terça-feira, 23/abril/2024
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Novo decreto em MT: toque de recolher às 21h • comércio abre aos domingos até meio dia • delivery até 23h • participação em missas/cultos é reduzida

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Só Notícias (foto: Mayke Toscano - atualizada 20:31h)

O governo do Estado fez ajustes nas medidas anunciadas hoje para conter a escalada da pandemia do Covid. Inicialmente, todas as empresas estariam proibidas de funcionarem aos domingos e, no decreto disponibilizado há instantes, poderão funcionar das 5h ao meio dia, mesmo horário para os sábados. O decreto vigora a partir de quarta-feira (3) – anteriormente era previsto para amanhã. As empresas funcionarão das 5h até às 19h, com o toque de recolher iniciando às 21h em todo o Estado.

As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo não têm restrição de horário.

As missas, cultos, eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos e congêneres, cinemas e a prática de esportes coletivos são permitidos com no máximo 50 pessoas por evento, respeitado o limite de 30% da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos neste decreto.

Os supermercados devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a um membro por família. O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até às 23h, inclusive aos domingos. Anteriormente, havia sido anunciado que seria até às 22h.

As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários. Os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 19h, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização.

Todos os estabelecimentos em atividade no Estado devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento, evitando circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do ministério da Saúde; disponibilizando locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão ou disponibilização de álcool na concentração de 70%; ampliando a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros.

Também é determinado que sejam evitadas reuniões presenciais de trabalho e deve ser priorizada a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas. Deve ser controlado o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas. Fica vedado o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal.

As empresas devem medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º, manter os ambientes arejados por ventilação natural, adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde.

A Polícia Militar  fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes. O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas resultará em Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis, que deve ser de R$ 180.

No decreto é mencionado que “as autoridades estaduais e municipais que não aplicarem as medidas restritivas instituídas por este Decreto ficam sujeitas à aplicação das sanções penais cabíveis, por infração às medidas sanitárias preventiva, conforme previsão do artigo  268 do Código Penal”, cabendo “aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público Estadual, fiscalizar se o agentes públicos estaduais e municipais estão cumprindo e fazendo cumprir as determinações deste decreto, propondo, quando julgar pertinente, as demandas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

“O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica. As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência pelo prazo de 15 dias, prorrogáveis em caso de necessidade”.

 

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