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Ministro do STJ manda defesa de Eder aguardar julgamento do TRF

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Ao negar pedido liminar em habeas corpus ao ex-secretário de Estado de Fazenda, Eder Moraes (PHS), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ericson Maranho, destacou que cabe ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) analisar o pedido e não o STJ sob pena de indevida supressão de instância. Na prática, o ministro relator destacou que a defesa precisa aguardar o julgamento do mérito do pedido no TRF, o que não aconteceu ainda, pois apenas o pedido de liminar foi negado pelo desembargador federal Mário César Ribeiro, relator do caso. A decisão de Maranho, dada nesta terça-feira (30), foi publicada hoje.

Eder Moraes completa três meses na prisão, sob acusação de tentar de desfazer de bens passando a terceiros e ao filho menor de idade na tentativa de ocultar a real propriedade dos imóveis e impedir o cumprimento de decisão judicial de sequestro de bens. A segunda prisão ocorreu no dia 1º de abril dentro da 7ª fase da operação Ararath. Desde então, a banca de advogados do executivo vem tentando, sem sucesso, relaxar sua prisão, com pedidos feitos ao juiz que mandou prender o ex-secretário, Jeferson Schneider, da 5ª Vara Federal e também no TRF, em Brasília.

O habeas corpus impetrado no Tribunal Regional Federal no dia 6 de abril teve pedido de liminar negado pelo desembargador no dia 15 do mesmo mês. Foi usado a mesma alegação de falta de motivação da decisão que decretou a prisão cautelar. A defesa, ao invés de aguardar o julgamento do mérito, optou por recorrer ao STJ pulando etapas que precisam ser respeitadas. Dessa forma, no Superior Tribunal de Justiça, o relator negou a liminar pleiteada pelos advogados de Eder.

“O relator, ao indeferir o pedido liminar, apresentou idônea fundamentação no sentido de que o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, uma vez que a revogação da prisão preventiva depende do exame minucioso dos seus requisitos, inviável em sede de cognição sumária e, em especial, por considerar a prisão, a princípio, justificada nas peculiaridades do caso”, diz trecho do voto do ministro Ericson Maranho, desembargador convocado do Tribunal de Justiça de São Paulo para atuar na 6ª Turma do STJ.

“Dessa forma, não vejo como afastar a aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do STF, devendo-se aguardar o julgamento do mérito da impetração na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus”, despachou o magistrado.

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