quarta-feira, 8/maio/2024
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Ministro do STJ derruba afastamento do cargo do prefeito de Cuiabá

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Só Notícias (foto: arquivo/assessoria - atualizada 18:41h)

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ribeiro Dantas, atendeu, há pouco, pedido da defesa do prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) e derrubou a liminar do desembargador Luiz Ferreira da Silva, que afastou o prefeito do cargo, na última segunda-feira. A decisão consta no habeas corpus 895940. O advogado Francisco Faiad, que também está na defesa do prefeito, informou ao Só Notícias que ele reassume imediatamente com a decisão do STJ. “Foi feita justiça”, resumiu.

Ribeiro Dantas decidiu que “é importante destacar que, nos autos do HC 869.767/MT, proferi em 6/2/2024 decisão monocrática em favor do ora paciente (Emanuel Pinheiro) para declarar a competência da Justiça Federal no julgamento dos supostos crimes cometidos no âmbito da gestão municipal da saúde na Prefeitura de Cuiabá. O Ministério Público local foi intimado da minha decisão em 19/2/204 e, na mesma data, apresentou o pedido de cautelares acolhido pelo Desembargador Luiz Ferreira da Silva, na decisão (e-STJ, fls. 21-59) impugnada neste writ. Poucos dias depois, em 22/2/2024, o MP/MT interpôs seu agravo regimental no HC 869.767/MT, em que questiona a declaração de incompetência da Justiça Estadual. O recurso foi incluído na pauta de julgamentos da Quinta Turma que se inicia em 2/4/2024, conforme publicação no DJe de hoje, 7/3/2024. Isso significa que, em breve, haverá um pronunciamento do colegiado pela confirmação ou reforma de minha compreensão sobre a incompetência da Justiça Estadual para o processamento da organização criminosa vislumbrada pelo Parquet de Mato Grosso. É prudente, por isso, evitar o afastamento do paciente do exercício do mandato eletivo pelo menos até que se tenha uma definição da Quinta Turma sobre o foro competente para a análise das imputações”.

Ao autorizar que reassuma o cargo, o ministro considerou “o perigo de dano, por sua vez, reside no fato de que a espera pelo julgamento de mérito”, “em si mesma, uma restrição à soberania popular, que alçou o paciente ao cargo de prefeito municipal. Se fosse mantido seu afastamento, apesar dos indícios da nulidade ou desnecessidade das cautelares, eventual concessão da ordem ao final do writ não repararia o prejuízo ao paciente e à vontade da população que o elegeu, pelo tempo em que se viu privado do exercício do mandato”.

No despacho também consta a acusação feita ao prefeito, que “no curso do inquérito policial o Ministério Público apresentou em 19/2/2024 pedido de fixação de medidas cautelares contra Emanuel (prefeito municipal de Cuiabá) e outros servidores municipais, narrando para tanto a existência de uma suposta organização criminosa “cuja finalidade específica é a sangria dos cofres públicos, através da obtenção de benefícios ilícitos, com atuação sistêmica e duradoura dentro do Poder Executivo Municipal” (e-STJ, fl. 63). Segundo o Parquet local, os investigados teriam interferido nas contratações realizadas pela municipalidade no âmbito da gestão da saúde pública, inclusive no combate à pandemia da covid-19. Ao paciente caberia, segundo o Ministério Público, a função de líder da organização, embora o órgão acusador admita que “ao analisar individualmente cada uma das operações policiais e investigações/ações civis supramencionadas não se observa o envolvimento direto de Emanuel Pinheiro” (e-STJ, fl. 73). Sua participação nas supostas condutas criminosas seria inferida, então, porque “ao averiguá-las como um todo, torna-se evidente a relação do gestor municipal e a persistência dos fatos ilícitos que ocorrem desde o início da sua gestão”.

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