O Ministério da Fazenda divulgou nota, por meio da Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae), negando ter autorizado a exploração de loterias pelo governo do Estado. Foi apontado que em fevereiro do ano passado, inclusive, a Coordenação-Geral de Análise de Promoções Comerciais (Cogap) da Seae instaurou processo administrativo para investigar a reativação da exploração. No mesmo mês, a coordenação oficiou a Loteria do Estado de Mato Grosso (Lemat), a fim de que esta prestasse esclarecimentos sobre seu plano de negócios.
A publicação aponta que a Lemat chegou a questionar ao ministério qual o entendimento da Seae, se o governo revogasse os artigos da Lei Estadual 8.651/2007, que supostamente tratam da criação de novas modalidades, poderia operacionalizar os jogos lotéricos com base na Lei Estadual 363/53 e no Decreto Federal 204/67. O que foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que se manifestou: “a princípio, a resposta à indagação formulada pela Lemat, atinente à possibilidade de “operacionalizar os jogos lotéricos com base na Lei Estadual 363/53 e no Decreto Federal 204/67″, há de ser afirmativa, desde que observadas as condições a seguir sintetizadas”.
A procuradoria apontou ainda que “não basta revogar “os artigos da Lei Estadual 8.651/2007, que supostamente tratam da criação de novas modalidades”, mas toda e qualquer disposição normativa que implique alteração da situação vigente na data de publicação do Decreto-Lei nº 204, de 1967, inclusive quantidades de bilhetes e séries, nos termos do § 1º do art. 32 do referido diploma, observando-se, ainda, os limites fixados pelo § 2º”.
Com base nesse pronunciamento, a Seae encaminhou ofício à Lemat, conforme a nota, informando e destacando que não autoriza a exploração de loterias, nos moldes da Lei Estadual nº 8.651/2007. “[…]entende-se, a princípio, que, com a revogação de dispositivos da Lei e outros atos normativos referentes à matéria, é possível a operacionalização de jogos lotéricos com base na Lei Estadual no 363/53 e no Decreto Federal 204/67, desde que sejam observadas as condições […] quais sejam, que a exploração de loterias pelo estado do Mato Grosso fique adstrita à modalidade loteria de bilhetes, inclusive com a mesma quantidade de bilhetes e séries, sendo-lhe vedado expressamente a exploração de loterias numéricas e instantânea e/ou qualquer outra modalidade de loteria”.
A Seae lembrou que para que emita um pronunciamento mais conclusivo se somente a loteria de bilhetes, nos termos da Lei estadual nº 363, de 1953, seria o único produto lotérico cuja exploração poderia ser permitida à Lemat, e que não tenha havido a extinção do serviço lotérico estadual após o referido marco temporal, é necessário que sejam encaminhadas informações e documentos comprobatórios relativos às modalidades lotéricas.
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