O TRE divulgou, agora há pouco, o voto condutor do acórdão com a decisão sobre a cassação do registro de candidatura do prefeito Juarez Costa. O pleno aprovou, por unanimidade, em sessão, que o voto vencedor e que norteou a decisão final é de acordo com os fundamentos apresentados no primeiro voto-vista, apresentado pelo juiz José Zuquim Nogueira (que já foi juiz em Sinop), que ficará responsável pela ementa do acórdão. Eis a íntegra de decisão:
“Pedi vista dos autos para melhor análise do conjunto probatório, e assim proferir uma decisão com mais segurança de aplicar com coerência e justeza a norma eleitoral pertinente ao caso sub judice.
Conforme relatado, a Investigação foi ajuizada para apurar a conduta dos recorrentes na suposta prática de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico e político, consistentes, basicamente, na distribuição de combustíveis a eleitores, bem como no que diz respeito ao amplo apoio recebido de políticos, incluindo o Senhor Governador do Estado, que estariam induzindo os eleitores na idéia de que o município receberia mais recursos, caso fossem eleitos os candidatos Juarez Alves da Costa e Aumeri Carlos Bampi.
Imbuído da responsabilidade de proferir uma decisão que traz grandes reflexos no cenário político do Município de Sinop e também do Estado de Mato Grosso; consciente do dever que me cabe, na qualidade de julgador dos atos que maculam a moralidade e lisura das eleições do nosso Estado, analisei minuciosamente todos os elementos constantes nos autos, sobretudo contextualizando os fatos, e, após uma detida análise, humildemente, peço vênia para divergir do douto Relator, por entender configurada a prática ilícita.
O art. 41-A da Lei 9.504/97 é claro e preciso ao definir as condutas que caracterizam a captação ilícita de sufrágio. Ademais, não é necessário lançar mão de complexos critérios de hermenêutica para entender qual foi a intenção do legislador e o fim colimado para vedação da “compra de voto”, ou seja, se o candidato pratica uma ou mais das condutas descritas nesse artigo, objetivando, claramente, a obtenção de voto, como na hipótese, a conseqüência é aquela também trazida no próprio dispositivo, qual seja, a pena de cassação.
Outrossim, a jurisprudência do TSE é no sentido de que independe do resultado, bastando a prática da conduta, para a configuração da ilicitude, vejamos:
“Captação ilícita de sufrágio. Configuração. Art. 41-A da Lei no 9.504/97. Verificado um dos núcleos do art. 41-A da Lei no 9.504/97 – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza – no período crítico compreendido do registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, presume-se o objetivo de obter voto, sendo desnecessária a prova visando a demonstrar tal resultado. Presume-se o que normalmente ocorre, sendo excepcional a solidariedade no campo econômico, a filantropia.”
(Ac. de 7.3.2006 no REspe no 25.146, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Marco Aurélio.).
A conduta dos recorrentes, na hipótese restou configurada, pelo que se denota do vasto conjunto probatório, materializado em testemunhas, fotografias, vales-combustíveis apreendidos e mídias de DVD. Assim, apreciando todo o conteúdo pertinente a cada instrumento probante, vejo como inequívoca a demonstração de que houve a alegada captação ilícita de sufrágio.
Embora uma das doações consista em combustível, é de grande relevância que não seja confundida a ajuda de custo fornecida àqueles que trabalham na campanha, com o “presente-combustível”, que é justamente o que se caracteriza no caso dos autos. Apesar de não haver vedação na legislação eleitoral em utilização de combustíveis em campanhas eleitorais, há vedação expressa de oferecimento de benesses aos eleitores em troca de votos, como já visto. Uma coisa é o candidato utilizar o combustível como subsídio material única e exclusivamente para os carros efetivamente ligados aos comitês e agentes atuantes na campanha, outra coisa é oferecer e “doar” combustível com a nítida natureza de “troca” e “favores” àqueles que veiculam suas propagandas e prometem seu voto.
Quando interrogados em juízo sobre o fornecimento de combustíveis, todos os funcionários do Auto Posto Cidade afirmaram que houve fornecimento de combustível às pessoas que trabalhavam em campanha eleitoral, mas que o Posto aceitava pagamento tanto por vale-combustível da Empresa ADM, quanto dos vales-combustíveis com o carimbo da Pasolini & Pasolini Ltda. (razão social do Posto), sendo que geralmente quem pagava com os vales da Empresa ADM estava com o carro adesivado. Ou seja, o combustível não era restrito a quem trabalhava na campanha.
Dois desses funcionários, Divaldo e Gilson, confessaram em audiência, sob o crivo do contraditório, que receberam vale combustível da ADM em troca de votos, o que comprova que os vales combustíveis não eram apenas utilizados por aqueles que trabalhavam na campanha, mas também eram distribuídos em troca de votos e adesivagem dos carros de eleitores, conforme trechos dos depoimentos a seguir:
“(…) pelo que o depoente escutava, por meio de comentários e “burburinhos”, o pessoal que adesivava seus veículos com propaganda de candidatos, recebia em troca combustível, só que não dá pra falar quantas abastecidas eram, por exemplo por mês, mas eram bastantes, e esses veículos adesivados que abasteciam com o vale da ADM eram ligados à candidatura do número 15, no caso, do Juarez Costa; (…) que o depoente tem carro, mas não chegou a adesivar com propaganda de candidatos, porém, lhe foi pedido voto para o 15, agora não sabe dizer quem fez tal pedido, mas nessa ocasião recebeu um vale de combustível da ADM, sendo que a quantidade era de 10 litros de combustível, e só recebeu uma vez o vale-combustível; esclarece que se sentiu comprometido e acabou votando nos candidatos do 15; que essa mesma proposta foi feita ao colega de trabalho Gilson, na mesma ocasião, e o Gilson também recebeu o vale-combustível, é que o pessoal está oferecendo e a gente acaba pegando; (…) que o depoente confirma que recebeu oferta de 10 litros de combustível, para votar no candidato do 15, momento em que lhe foi exibido um vale combustível da ADM, correspondente a 10 litros, e pegou esse vale, só que não saberia identificar quem lhe fez essa oferta, que foi aceita; que essa pessoa era para o depoente desconhecida; que tal pessoa tinha nas mãos mais vales-combustíveis; que não sabe dizer a data em que isso aconteceu; o depoente não sabe nem o dia nem mês em que houve essa proposta aceita; (…)” (depoimento de Divaldo Rodrigues da Silva, fls. 564/566 – operador de caixa do Auto Posto Cidade)
“(…) o depoente, certa vez, chegou a receber de um pessoal ligado à candidatura do Juarez Costa, um vale combustível de 10 litros, e a pessoa que passou não chegou a pedir diretamente votos para o candidato, mas indiretamente acabava pedindo, porque dizia: “LEMBRE-SE DA GENTE”; e para um bom entendedor duas palavras bastam, isto é, estavam pedindo votos para o candidato Juarez; o depoente, que não tinha carro nem moto, repassou esse vale combustível para o seu colega de trabalho Divaldo, até por um preço menor; (…) pelo que se recorda, quando recebeu esse vale de 10 litros, foi de pessoas que foram ao posto dirigindo um pálio, e esse veículo estava adesivado com propaganda do candidato Juarez; não sabe dizer agora qual seria a cor do pálio; que nessa ocasião, pelo que se lembre, o pessoal que estava no pálio não chegou a abastecer o carro, só chegaram ali no pátio do posto, e o pessoal ali ficou conversando com eles, e o depoente, num momento de folga, que não tinha carro para abastecer, uma dessas pessoas veio até o depoente e ofereceu o vale, e o depoente pegou; (…) (depoimento de Gilson de Campos MArques, fls. 569/571 – Frentista do Auto Posto Cidade)
Por sua vez, a testemunha Ataíde Tenório da Silva, ouvida em dois momentos, afirmou perante a Promotoria Eleitoral, acompanhado do advogado da Coligação representante, que recebeu a proposta para adesivar seu carro em troca de combustível e que sabia que quem adesivava recebia um vale por semana, declarando o seguinte no dia 30/10/2008:
“Que trabalhou por cerca de 06 anos no lavador do Posto Cidade; que no início do período eleitoral, por volta do mês de julho, o declarante recebeu proposta para adesivar seu carro em troca de combustível; que tal proposta partiu de pessoas que trabalhavam para os candidatos Juarez Costa (candidato a Prefeito), Julio Dias (candidato a Vereador) e Professora Leozenir (candidata a Vereadora); que o declarante mencionou que não poderia adesivar seu veículo porque sua Igreja não permitia; que por conta disso a candidata Leozenir disse pessoalmente que daria gasolina para o declarante se ele se comprometesse a votar nela para o cargo de Vereadora e em Juarez Costa para Prefeito; (…) que o declarante save que quem adesivava o carro recebia um vale de 10 litros de gasolina por semana e quem adesivava moto, recebia vale de 05 litros por semana; (…) que o declarante sabe que o Sr. Fernando que trabalhava no lavador do Posto Cidade adesivou seu carro e por isso recebia 10 litros por semana; que sabe que o Sr. Jair, que também trabalha no lavador do Posto Cidade adesivou sua moto e por isso recebia 05 litros por semana; que sabe também que o Sr. Fernando (lavador do Posto Cidade) levou também carros de parentes para serem adesivados, pelo que recebiam os vales de gasolina; que todos estes veículos mencionados foram adesivados com propaganda da candidata Leozenir (vereadora) e do candidato Juarez Costa (prefeito); que o Sr. Fernando disse ao declarante que votaria na Leozenir e no Juarez Costa por conta do combustível que estava recebendo; (…) que o declarante não conhece outras pessoas, além dele próprio, para que tenha sido prometido combustível em troca de votos; que só recebia combustível quem adesivava o carro ou moto;” (fls. 506/507)
Ocorre que esta mesma testemunha, ao depor em juízo, alterou suas declarações, assim respondendo às reperguntas:
“Que o depoente trabalhou fechando quase seis anos no Auto Posto Cidade, em Sinop, desempenhando a função de lavador; que se desligou do Auto Posto Cidade por volta do dia 10 ou 11 de agosto; que depois de lidas em voz alta as declarações prestadas pela testemunha, no gabinete da Promotora de Justiça, conforme termo de declaração de fls. 506/507, pelo MM. Juiz foi indagado à pessoa do Sr. Ataíde (testemunha) se o que estava grafado no referido termo era realmente tudo verdade, ao que respondeu que prestou essas declarações orientado que foi pelo Advogado Dr. Marco Aurélio, e que tais declarações não eram exatamente aquilo que ocorreu; que o depoente, é verdade foi sondado para ter seu veiculo adesivado, mas como sua igreja não permitia, não adesivou o carro, que também chegou a ir em busca de combustível no lugar onde estavam adesivando carro, mas ai obteve como resposta que só recebia o combustível quem entrava para trabalhar na campanha eleitoral,(…); que o depoente reafirma que foi sim sondado para colocar adesivo, agora não sabe declinar nomes dessas pessoas, que eram muitas; que é verdade que veio acompanhado do Advogado Marcos Berwig, o qual soube dessa declaração que prestou junto ao Ministério Público, quando o mesmo esteve lá em sua chácara, ontem, domingo, comprando frango e peixes, e comentou isso com ele, e disse que sua família estava revoltada, pelo que tinha declarado, e como o depoente admite que disse bastantes coisas erradas, o referido advogado disse que então desfizesse perante o juiz aquilo que tinha falado lá no Ministério Público; o depoente não sabe dizer se esse advogado Marcos Berwig tem amizade com o candidato Juarez Costa; que o depoente confirma que os comentários eram de que quem trabalhava na campanha, com seus veículos, recebia 10 litros de combustível semanalmente, no caso de carro, e 05 litros no caso de moto; que esse lavador Fernando, com quem o depoente trabalhava, parece que recebia esse combustível por zelar do carro, lavando o carro para o candidato; que o carro desse colega Fernando foi adesivado com propaganda da candidata a vereadora Leozenir e do candidato Juarez Costa; que não sabe dizer a época em que o carro de Fernando foi adesivado; é de conhecimento do depoente que a moto do funcionário do Posto, por nome de Jair, foi também adesivada; pelo que se recorda, o carro do Fernando foi adesivado depois do depoente ter se desligado do posto; que falava-se que os carros de parentes do Fernando também foi adesivado, mas que o depoente mesmo não viu; que o advogado Marcos Aurélio disse ao depoente que não lhe pesaria nada em falando o que declarou perante o Ministério Público, desde que fosse a verdade, mas o certo é que depois de prestar declarações, isso caiu no conhecimento geral, e hoje está aqui na audiência, tendo que se explicar; que o depoente não recebeu nenhum texto pronto do Dr. Marco Aurélio, e foi respondendo às indagações que lhe eram feitas por uma funcionária lá no Ministério Público, que quando esteve na presença da Dra. Promotora, pela mesma foi lhe indagado se prestaria as declarações de forma imparcial, mesmo estando na presença do advogado de um dos candidatos, que inclusive o levou lá, e que se repetiria o que iria falar em juízo, ao que respondeu para a promotora que sim (…) (fls. 557/559)
Como se pode ver, apesar da testemunha Ataíde alterar parte do conteúdo das declarações prestadas perante a Promotoria Eleitoral, percebe-se em seu depoimento em juízo, vários fatos que estão em harmonia com os relatos das testemunhas Divaldo e Gilson.
Fiz questão de reproduzir o depoimento acima, porque, ao contrário do que esperavam os recorrentes, a meu ver, a modificação significativa do depoimento só vem corroborar para a constatação da tentativa vã dos recorrentes, em descaracterizar a captação ilícita de sufrágio, e, por outro lado, não pesam indícios de que o depoente tivesse sido coagido ou direcionado a mentir quando interrogado perante a Promotoria Eleitoral. No entanto, foi em Juízo que o seu depoimento tornou-se frágil, duvidoso e inseguro, sobretudo em se considerando a influência do advogado Marcos Berwig, conforme, aliás, consignou o Juiz Singular, em trechos que faço questão de reproduzir, em face da relevância e significância do depoimento, no conjunto probatório.
(…) Acrescente-se, que esse advogado Marcos Berwig, até onde este Juiz Eleitoral obteve informações, não tem qualquer relação profissional ou de negócios com os candidatos da majoritária pela Coligação Ação e Desenvolvimento (representante), o que faz com que seja intrigante (muito suspeito) aquela sua ida ao Fórum trazendo, esperando e levando de volta para casa a pessoa da testemunha Ataíde. (…) (fls.1908)
(…)
De se ver que essa testemunha (Ataíde), a exceção da captação ilícita de sufrágio, acabou por reafirmar quase tudo que se dissera perante a Promotora Eleitoral (doc. j. – fls. 506/507), e portanto seu depoimento deve ser levado em consideração para fins de um juízo de convencimento. E digo mais, pela longa vivência presidindo audiências e colhendo prova oral, afirmo que quando o seu Ataíde se retratou quanto a ter sido procurado para votar nos candidatos Leozenir (vereadora) e Juarez (prefeito), em troca de combustível, o mesmo denotava claramente uma inquietação interior que refletia no seu exterior, pois mexia-se muito na cadeira e demonstrava que queria sair logo da sala de audiência, circunstâncias indicativas de que estava violentando a sua consciência (em outras palavras: mentindo nesse particular) (…) (fls. 1909-1910)
Mister ressaltar que, embora naquele momento o douto Magistrado não tivesse informações sobre uma possível ligação do advogado Marcos Berwig com os Investigados, que justificasse o seu interesse na alteração do depoimento da testemunha Ataíde, os Recorridos, no dia 11/03/2009 protocolizaram o documento de fls. 2155-2159, demonstrando que em 17/01/2009 a Prefeitura Municipal de Sinop/MT, sob o comando do prefeito eleito, ora recorrente, por meio de uma dispensa de licitação, comprou a quantia de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), de combustíveis do Posto denominado “Auto Posto dos Ipês Ltda”, de propriedade do advogado Marcos Berwig.
Convenhamos que tal fato só veio corroborar a suspeita já aventada pelo magistrado de primeiro grau de que o advogado Marcos Berwig tinha interesse na alteração das declarações prestadas pela testemunha Ataíde.
Ressalto, antes que se questione a possibilidade de admitir a juntada de documentos na fase recursal, que o processo na Justiça Eleitoral não se destoa dos princípios que norteiam as lições recursais, no sentido de que a juntada de documentos na fase recursal se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença, como é o caso dos autos.
Registre-se ainda que alguns Tribunais são flexíveis e acolhem documentos na fase recursal, reservando-se a apreciá-los por ocasião do julgamento, fundamentado sua relevância ou não para o julgamento do caso concreto. Assim é que, em face da relevância da prova, não vejo porque não admiti-la, principalmente porque fundamenta uma suspeita que o magistrado singular já havia ressaltado na ocasião do julgamento. Ou seja, apesar de prova nova, sob o aspecto temporal e com referência à sentença, se trata de documento intimamente ligado à situação aventada pelo julgador.
Assim, tenho que a capacitação ilícita de sufrágio, vedada pelo artigo 41-A, ficou satisfatoriamente evidenciada, de forma que os recorrentes não lograram êxito em desconstituir a idoneidade das provas colacionadas pelos recorridos.
Ademais, as fotografias e as filmagens são fortes indícios de que a captação ilícita de sufrágio por meio de distribuição de combustível em troca de votos se deu em grandes proporções, haja vista que se pode constatar inúmeras pessoas abastecendo seus veículos, inclusive enchendo galões, com os vales combustíveis.
Como já preconizado e por mim outras vezes asseverado, infelizmente, faz parte da história e realidade da política brasileira, candidatos, por meio de seus cabos eleitorais, ou até pessoalmente, acobertados pelo manto de diversas conjunturas de benefícios, manipulam, aliciam, e “compram” a vontade dos eleitores, e, quase sempre, dos eleitores de cultura limitada, pobres em ampla acepção.
Na hipótese, entendo que as provas são robustas e suficientes para formarem o meu convencimento, de forma a concluir que houve captação ilícita de sufrágio por parte dos recorrentes.
Quanto ao abuso de poder econômico, este ficou comprovado na medida em que houve doação de combustíveis a particulares em troca de votos e para que adesivassem seus carros e motocicletas.
De acordo com os ensinamentos de Edson de Resende Castro, o abuso do poder econômico nada mais é do que a transformação do voto em instrumento de mercadoria. É a compra, direta ou indireta, da liberdade de escolha dos eleitores.
Ocorre quando os candidatos resolvem utilizar-se do poder econômico, não como forma de viabilizar a campanha, mas como principal fonte de convencimento dos eleitores.
Essa conduta compromete a lisura e a normalidade das eleições, posto que o eleitor que recebe a benesse tem comprometida a sua decisão de voto baseado nos valores verdadeiramente democráticos.
Os candidatos, cada vez mais escancarados, se beneficiam da fraqueza do povo, do desânimo e descrença no Estado, que há muito tem deixado a desejar na sua função de provedor das necessidades básicas da população; adentram às casas, cercam o eleitor nas ruas, oferecem vantagens nem sempre significativas, mas suficientes para despertar nestes, o sentimento de gratidão. Daí, como disse Edson de Resende, a alienação do seu voto, como também de seus familiares, é a conseqüência natural.
Então, no caso dos autos, admitindo-se que os veículos que estavam adesivados recebiam combustíveis de forma semanal, percebe-se que milhares de eleitores podem ter sido corrompidos pelo poderio econômico, já que de acordo com o depoimento de Sédio Antônio Pasolin (fls. 560), proprietário do Auto Posto Cidade, pelo menos 50% da frota de veículos de Sinop estava adesivada.
Assim é que, no tocante ao abuso de poder político, voto em consonância com a manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de que insinuações e afirmativas vagas feitas por autoridades não têm potencialidade lesiva para macular o pleito eleitoral.
A legislação não impõe qualquer óbice para que os Chefes do Poder Executivo (agente público) demonstrem seu apoio político a um candidato ou outro, ou peça votos. Há sim, na legislação, limites às condutas dos Agentes Públicos em campanhas eleitorais, visando coibir eventuais abusos que tenham intenção de influenciar o eleitor e agir em detrimento da liberdade de voto.
No presente caso, não constatei nas falas do Governador do Estado qualquer evidência de abuso que denotasse potencialidade de influenciar o pleito eleitoral.
O governador tem inteira liberdade para manifestar seu apoio político, desde que o faça de forma moderada e dentro dos limites legais, a um ou outro candidato, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade nesta conduta.
Assim, por conta de tudo que consignei; em face da força probante dos documentos, do brilhantismo da sentença recorrida, e sobretudo porque à luz do princípio do livre convencimento do magistrado, me asseguro de estar praticando a justiça e fazendo valer as regras do pleito eleitoral, ratificando meu pedido de vênia ao douto relator, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao Recurso, para manter integralmente a sentença.
É como voto”
(Atualizada em 26/6/ às 10:13h)