quarta-feira, 15/maio/2024
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Justiça Eleitoral julga improcedentes mais duas ações contra Lucimar Campos

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Duas ações contra a então candidatura a reeleição da atual prefeita de Várzea Grande, Lucimar Sacre de Campos, foram julgadas improcedente pela Justiça Eleitoral de Mato Grosso. Ambas foram apresentadas pela Coligação Mudança com Segurança do então candidato Peri Taborelli (PSC) e foram julgadas improcedentes pelo juiz da 20ª  zona eleitoral, Carlos José Rondon Luz, frisando ter julgado extinto o processo com resolução de mérito.

Em seu despacho o magistrado apontou tratar-se de representação eleitoral por supostas prática de conduta vedada, sob alegação de veiculação de publicidade institucional em vias públicas, às custas do erário público, sem elemento informativo, consistente na colocação de placas identificadoras de obras da gestão municipal em convênio com o Governo do Estado. As duas ações foram contra a prefeita Lucimar Sacre de Campos e os secretários de Viação e Infraestrutura de Várzea Grande, Luiz Celso Morais e de Infraestrutura e Logística do Governo do Estado, Marcelo Duarte Monteiro.

A defesa da prefeita foi feita pelo advogado Ronimárcio Naves e se baseou no fato de que a placa é informativa da realização de obra com recursos públicos e de interesse da população e conforme definição dos princípios constitucionais da administração pública que as ações dos agentes públicos devem primar pela legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência além da Supremacia do Interesse Público.

“A obra publica é um benefício da administração para a cidade e sua população e a informação contida na placa é uma das muitas maneiras que os cidadãos podem fiscalizar os recursos aplicados, os prazos estabelecidos para a execução das mesmas e até mesmo cobrar as autoridades responsáveis”, disse Ronimárcio, que assinou a defesa junto com os advogados Jomas  Fulgêncio de Lima Junior; Israel Asser Eugênio, Maurício Magalhães Farias Neto, João Victor Braga; Leopoldo César de Miranda Lima Bisneto e Robison Pazetto Jr.

Segundo o despacho do juiz Carlos José Rondon Luz, não ficou demonstrada a ocorrência da conduta vedada, com ofensa ao dispositivo legal violado, no mérito das presentes ações, reconhecendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. “Diante do exposto e com tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos formulados e por consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito”, relatou o magistrado.

Em sua sentença, Carlos José Rondon Luz frisa ainda que: “Dessa forma, considerando a realidade fático probatória existente nestes autos e anteriormente explicitada, este Juízo conclui, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao contrário do que sustenta a parte Autora, que não há, além de prova segura e incontroversa da ocorrência da conduta vedada, gravidade das circunstâncias do ato tido por ilegal (colocação de placas identificadoras de obras da gestão municipal, parte delas em convênio com o Estado de Mato Grosso, com o lema – slogan – da gestão da 1ª Representada “amar, cuidar, acreditar”) a ponto de justificar a intervenção judicial, com a imposição da sanção”, relatou.

Mais adiante frisa ainda que “por isso mesmo, mormente considerando o princípio constitucional da legalidade (artigo 37, caput, da CF), a interpretação e a intervenção do órgão judicial deve ser sempre restrita (ou estrita) e não ampliativa, a fim de prestigiar a soberana vontade popular expressa nas urnas através do voto direto, secreto, universal e periódico”.

Esta semana a justiça eleitoral julgou as contas eleitorais do candidato a prefeito Peri Taborelli e foram rejeitadas.

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