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Juíza nega recurso e ex-governador de MT terá devolver R$ 3,7 milhões

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Um novo recurso impetrado pelo ex-governador de Mato Grosso e ex-prefeito de Cuiabá, Frederico Carlos Soares Campos, para recalcular o valor de uma condenação milionária foi negado pela juíza da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, Célia Regina Vidotti. Em janeiro deste ano, a magistrada deu prazo de 15 dias para ele e seu filho, Frederico Campos Filho, efetuassem o pagamento de R$ 3,7 milhões a título de ressarcimento ao erário público por despesas realizadas com passagens aéreas e terrestres. Intimado, o ex-prefeito apresentou “exceção de pré-executividade”, alegando que haveria excesso na liquidação da sentença, o que seria, no seu entendimento, matéria de ordem pública.

Em decisão proferida no dia 7 deste mês, e publicada no Diário Eletrônico da Justiça desta terça-feira (12), a juíza Célia Regina rejeitou o recurso. Ela afirmou que não merece prosperar a pretensão do executado [Frederico Campos] em fazer incidir os juros apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, pois está em desacordo com as disposições legais pertinentes e a orientação dos tribunais.

Em resumo, o ex-prefeito sustentou a aplicação de juros a partir da condenação final e não desde a época dos fatos como foi feito a soma do valor para se chegar a R$ 3,7 milhões. A magistrada embasou sua decisão com jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Uma delas diz que em caso de condenação resultando o dever de ressarcir ao erário de uma obrigação extracontratual, a fluência dos juros moratórios se principiará no momento da ocorrência do dano resultante do ato de improbidade, de acordo com a regra do artigo 398 do Código Civil. ("Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou") e da Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").

Ela enfatizou ainda que é pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que a correção monetária desde o evento danoso sobre a quantia fixada na condenação, nos termos da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".

De acordo com o Ministério Público Estadual (MPE), autor da ação, as passagens eram pagas às pessoas que procuravam a Administração Pública, à época em que os réus eram, respectivamente, prefeito e chefe de gabinete da Prefeitura de Cuiabá. Conforme os autos, Frederico Filho na condição de chefe de gabinete da Prefeitura de Cuiabá, com o consentimento do pai (prefeito), à época da campanha eleitoral de 1990, decidiu atender aos pedidos das pessoas que procuravam a Administração Pública Municipal em busca de passagens aéreas e terrestres, dando causa a uma despesa no valor de 29 milhões e 196 mil cruzeiros. Os pagamentos, segundo os autos, eram feitos sem critério algum e sem amparo legal, lesando o erário municipal.

A ação civil pública, proposta pelo Ministério Público em 21 de outubro de 1998 tramita na Justiça há mais de 16 anos e teve uma decisão desfavorável aos réus proferida em 6 de agosto de 2013 quando o mérito do processo foi julgado pela juíza Célia Regina Vidotti, auxiliar da 2ª Vara de Família e Sucessões. À ocasião, a magistrada condenou pai e filho ao ressarcimento de Cr$ 29.196.393,97 (29 milhões, 196 mil cruzeiros) que em liquidação, deveria ser convertido em moeda atual, acrescido dos juros legais e correção monetária.

No dia 12 de janeiro deste ano foi expedida uma notificação intimando os réus para procederem com o pagamento do valor atualizado de R$ 3,7 milhões sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor e expedição de mandado de penhora e avaliação. Frederico Campos ingressou com o recurso para que o juro fosse recalculado e agora o pedido foi negado. Assim, está mantido o valor milionário para ser pago por ele e seu filho.

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