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Juiz nega bloqueio de bens de ex-prefeito de Vera em ação de improbidade administrativa

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O juiz Alexandre Paulichi Chiovitti negou liminar pedida pelo Ministério Público Estadual (MPE) para bloquear pouco mais de R$ 46 mil em bens do ex-prefeito de Vera, Moacir Luiz Giacomelli (PMDB). Para a promotoria, houve irregularidades no convênio para o programa de alimentação no município quando Giacomelli teria agido, “com dolo e má-fé, na consecução de contratos, o que culminou na inscrição da municipalidade no Sistema SIAF”.

Porém, para o magistrado, não foram apontados os requisitos inerentes às medidas cautelares. “Não se pode afirmar, com um mínimo de probabilidade, que tenha havido conduta ímproba por parte do requerido (Giacomelli), quando este exercia a gestão da prefeitura de Vera. Tais elementos poderão ser eventualmente demonstrados quando da fase instrutória, mas, por ora, não remetem a um juízo seguro”.

Chiovitti ainda afirmou que deveria “haver prova hábil bastante a autorizar um juízo valorativo acerca da possibilidade de dilapidação (bloqueio) de bens, o que não se denota. Apenas se aludiu à possibilidade de transferência dos bens a terceiros (os vulgos “laranjas”), sem que um mínimo de prova concreta tenha sido encartada”.

Apesar de negar o pedido do MP, a ação de improbidade administrativa continuará tramitando na Vara Única da Comarca de Vera.

Conforme Só Notícias já informou, Giacomelli teve recurso negado, no final do ano passado, também em ação de improbidade administrativa, e foi mantida uma condenação para restituir pouco mais de R$ 9,4 mil. O valor é referente às despesas efetivadas, quando gestor, na realização de dois jantares, em 2010 e 2011, em homenagem aos maiores contribuintes de arrecadação municipal, os quais foram considerados eventos privados pela promotoria.

A relatora do recurso, juíza Vandymara Zanolo, entedeu que as despesas no caso, não foram comuns à administração pública. “A realização de festas e confraternizações, no caso restrita aos convidados e durante a qual a própria empresa do apelante foi homenageada, uma delas sendo realizada inclusive nas dependências da empresa do apelante, constitui despesa que  não é característica da administração pública, pois não tem relação com o funcionamento ou atividades desta”.

Ela destacou que “tendo custeado as homenagens, com jantar aos convidados, com dinheiro público, o Apelante causou lesão ao erário, pois a despesa autorizada não tem relação com a finalidade da Administração Pública, tampouco com o seu funcionamento”.

Outro lado –  No acórdão, conta que o ex-gestor destacou não lhe foi garantida a produção de prova a fim de demonstrar que sua conduta foi desprovida de má-fé e até mesmo de negligência, o que foi descartado pela juíza. Ele também alegou inexistência de dolo e de dano ao erário, pois os jantares que foram classificados pelo apelado como privados foram promovidos no aniversário da cidade, cujas comemorações se estenderam por quatro dias e envolveram todos os munícipes, o que também não foi acatado.

Destacou ainda que o objetivo era estimular os empreendedores e com isso alavancar a arrecadação de impostos, que estava estagnada, e a entrega de prêmios aos destaques empresariais foi apenas uma das formas para fomentar o recolhimento de impostos.

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