
Uma das ações apontadas pelo MPE, é a que foi deferido parcialmente pedido antecipação dos efeitos da tutela determinando ao município promover a contratualização e o custeio de consultas e cirurgias em otorrinolaringologia no Hospital Universitário Júlio Müller, a magistrada destacou ter verificado que intimados, o então prefeito e o secretário deixaram de prestar esclarecimentos no prazo estabelecido.
No tocante à que determinou ao município cumprir as recomendações feitas pela auditoria realizada pelo SUS, junto ao ambulatório de saúde “Maria da Praça”, ela destacou: “observo que o requerido Francisco (Chico) Galindo, devidamente intimado, pessoalmente, para comprovar o cumprimento da decisão, também não se manifestou, conforme o teor da certidão de fls. 190. Assim, somente este requerido descumpriu tal decisão, uma vez que não foi determinada a intimação pessoal do Secretário de Saúde à época, ou seja, do requerido Maurélio”.
Já em referência à decisão que determinou ao município em no prazo de 90 dias, criar regulamento escrito estabelecendo o atendimento preferencial imediato e individualizado dos idosos em todas as clínicas odontológicas custeadas com recursos públicos, a magistrada frisou “que somente na data de 14/03/2011 é que o referido mandado foi cumprido, porém, nesta data, o requerido Maurélio não ocupava mais o cargo de Secretário de Saúde do Município, e, em relação ao requerido Francisco (Chico), verifico que nesses autos, sequer foi determinada a sua intimação pessoal. Desta forma, não há que se falar em descumprimento da decisão por nenhum dos dois requeridos”.
Outro lado- Nos autos, Galindo alegou que foi empossado no cargo em abril do ano de 2010, permanecendo até dezembro de 2012. Alegou que não houve descumprimento de qualquer ordem judicial, não agiu com dolo, má-fé, ou com a intenção de lesar o erário.
Já Maurélio alegou que não houve prática de atos de improbidade, não agindo com dolo ou má-fé. Requereu o acolhimento das preliminares e a extinção do feito sem julgamento do mérito ou a improcedência dos pedidos.


