O desembargador Orlando de Almeida Perri concedeu liminar, esta noite, revogando a prisão preventiva de Rodrigo de Marchi, ex-ordenador de despesas da Secretaria Estadual de Trabalho e Assistência Social (Setas) e também ex-assessor especial de Roseli Barbosa, ex-primeira dama que comandava a pasta e agora é acusada de chefiar uma quadrilha que desviou R$ 8 milhões. Com isso, ele é o único dos 4 presos na Operação Ouro de Tolo que consegue liberdade 5 dias após a prisão.
No HC de Rodrigo, o advogado Hamilton Ferreira da Silva Júnior sustentou que o Gaeco instaurou procedimento para apurar a suposta prática dos crimes de formação de quadrilha, de fraude à licitação e de corrupção passiva, “cujas investigações transcorreram na mais absoluta normalidade, sem nenhuma notícia de obstáculo criado pelos investigados”. Afirmou que a prisão preventiva resulta em constrangimento ilegal ao seu cliente. Perri acolheu a tese de defesa e deferiu a liminar no final da tarde.
Perri apreciou o pedido de liminar porque o relator do caso, desembargador Rondon Bassil Dower Filho tirou folga compensatória até a próxima sexta-feira (28). Pedidos semelhantes formulados pelos advogados de Roseli, do ex-chefe de gabinete do ex-governador Silval Barbosa, Silvio Cézar Corrêa Araújo e o empresário Nilson da Costa e Faria, apontado como intermediário no esquema foram negados por Rondon Bassil ontem.
Os 4 foram presos pelo Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco) na última quinta-feira (20) na Operação Ouro de Tolo em cumprimento a mandados de prisão preventiva decretados pela juíza Selma Rosane Santos Arruda, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá. Foi uma continuidade da Operação Arqueiro deflagrada em abril de 2014 para desmantelar um esquema de fraudes envolvendo institutos de fachadas que assinavam contratos com a Setas para oferecer cursos de “qualificação” a pessoas que estavam de olho em oportunidades de trabalho durante a Copa 2014.
Perri discorda de Selma Rosane
Ao decretar a prisão, dos 4 réus a juíza Selma Rosane afirmou ser uma medida para “prevenir a sensação de impunidade e a afirmação generalizada de que o crime compensa, fatores que são verdadeiros propulsores da reiteração criminosa”.
Contudo, Perri discordou da magistrada. Em seu despacho, o desembargador sustenta que “nem de longe pode a medida excepcional e extrema de segregação cautelar ser utilizada para prevenir a sensação de impunidade e a afirmação de que o crime compensa, conforme o fez a autoridade indigitada coatora, porquanto para atingir tal finalidade o Estado dispõe de mecanismos próprios”.
Em outro trecho da preventiva, Selma Rosane assevera que “não se trata de medida que visa todos os componentes da organização, mas apenas os que a chefiavam. Assim, aponta para aqueles personagens que demonstram conduta mais reprovável, com maior capacidade criminosa, os mais perigosos e mais nocivos ao convívio social”.
Mais uma vez, Perri contesta o entendimento da juíza e aponta uma aparente contradição uma vez que em dado momento ela consignou “segundo Paulo Cézar Lemes, a verdadeira mentora e líder da organização era a denunciada Roseli de Fátima Meira Barbosa, que se fazia assessorar dos demais para conseguir sucesso em seu intento criminoso”, e, em seguida, decreta a prisão dos que chefiavam a associação.
“Embora demonstrado à exaustão que o paciente era o braço direito e assessor direto da corré Roseli Barbosa, sendo o responsável, inclusive, em apresentá-la ao também denunciado Paulo César Lemes, e que recebia parte dos lucros obtidos com os convênios celebrados em forma de ‘propina’, não ficou demonstrado de forma satisfatória sua periculosidade concreta, hábil a ensejar a ordem de prisão”, destaca Perri.
Orlando Perri prossegue com seus argumentos contrários ao entendimento de Selma. “Com a devida vênia ao entendimento da autoridade indigitada coatora, os motivos expostos se revelam de todo inidôneos, pois não evidenciam de maneira concreta a forma com a qual o paciente poderá influenciar ou prejudicar a instrução processual, tampouco que ele se furtará da aplicação da lei penal”, sustenta.
Por fim, ele diz que “a alegação genérica de poder político e econômico, ou a projeção social inegável, não são elementos hábeis a justificar a prisão sem que haja concretamente algum ato praticado, ou que demonstre de modo seguro a possibilidade do prejuízo que o paciente, em liberdade, poderá causar”.