quinta-feira, 25/abril/2024
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Assembleia aprecia mudança em lei para ‘obrigar’ governo de MT a executar emendas

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Só Notícias (foto: arquivo/assessoria)

O Projeto de Emenda Constitucional 5/2018, apresentado pelo deputado José Domingos Fraga (PSD), está tramitando na Assembleia Legislativa, desde o último dia 9, acrescenta sete parágrafos ao artigo 164 da Constituição do Estado, que define a execução orçamentária anual de emendas parlamentares.    A intenção do parlamentar, de acordo com o PEC, é o de garantir o pleno exercício das funções públicas atribuídas aos parlamentares, nesse caso à apresentação de emendas impositivas à Lei Orçamentária. “O Executivo vem contingenciando as emendas aprovadas pela Assembleia Legislativa e, por isso, acaba inviabilizando a prerrogativa de os parlamentares atenderem as reivindicações da sociedade, principalmente, as mais carentes que dependem dos recursos destinados aos serviços públicos como educação e saúde. É necessário destacar que os orçamentos públicos são instrumentos de fundamental importância para o atendimento das demandas da sociedade e para o gerenciamento eficaz dos recursos públicos”, expôs.

Os recursos das emendas parlamentares, no limite de 1%, inserido ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, são da receita corrente líquida realizada no exercício anterior da LOA. Pela proposta atual, 50% dos recursos das emendas serão destinados ao financiamento de 12% para a Saúde; de 25% à Educação; de 6,5% em Esporte e de 6,5% em Cultura.

A proposta pontua também que é obrigatória a execução da programação incluída na Lei Orçamentária Anual, resultante das emendas parlamentares. As emendas não serão executadas, por exemplo, em casos de impedimento de ordem técnica, legal ou operacional, que tornem impossível a execução.

A PEC, em um dos parágrafos, define que após a sanção da LOA, o autor da emenda encaminhará ao órgão responsável, até 30 de setembro do ano de execução das emendas, ofício contendo todos os dados necessários à nova locação orçamentária.

Depois disso, cabe à secretaria finalística realizar todos os procedimentos necessários à execução das emendas. Caso não providencie o empenho e pagamento até 30 de novembro do mesmo ano, a secretaria deve inscrevê-las em restos a pagar até 31 de dezembro, distinguindo-se as emendas liquidadas das não liquidadas.

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