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Prisões temporárias em atacado

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Não é mais novidade em lugar algum do Brasil um extenso rol de pessoas presas nas batizadas operações deflagradas, executadas seja pela polícia civil, bem como na maioria das vezes pela polícia federal, com anuência, é lógico, do Ministério Público e, em última análise, do Poder Judiciário.

Como não poderia deixar de ser, no Estado de Mato Grosso não é diferente, pois apenas para citar, nos últimos quatro anos, o Estado vem sendo alvo de diversas operações, constituindo-se num verdadeiro celeiro de deflagrações. A título de ilustração basta relembrar a Currupira 1,2,3 etc.., Quimera, Rio Pardo, Kayabi, Mapinguari, Xingu, Overlord, Sanguessuga, Lacraia, Madona e ultimamente a Operação Termes.

Com efeito, a facilidade com que se vem interceptando o jus libertatis, sem ainda estar comprovada a culpa, está causando uma elevada insegurança social. Para se chegar a tal conclusão, basta analisar a facilidade com que se decreta no curso das investigações, em decisões de poucas linhas, verdadeiras prisões em atacado que impõe prisão temporária a dezenas e dezenas de pessoas. Deveras, isso não acontecia nem na época da ditadura.

Tecnicamente, as decisões chegam a ser tão teratológicas que acabam por suprimir a liberdade de várias pessoas, sem ao menos individualizar a conduta de cada uma, isto sem contar que ao que tudo indica a impressão que dá é que o Judiciário, em algumas ocasiões, já recebe inclusive o arquivo pronto do Ministério Público e dos Delegados, onde apenas acionando as teclas Ctrt C e Ctrl V acaba por decretar verdadeiras prisões em atacado, como se no Brasil o princípio da inocência não fosse estabelecido na Constituição Federal como presunção em favor do acusado.

Sem adentrar nos requisitos técnicos da prisão temporária (e nem precisa), essas decisões de poucas linhas que decretam verdadeiras prisões em atacados, sem individualizar as condutas dos eventuais investigados são totalmente nulas, não devendo prevalecer no Estado Democrático de Direito idealizado pela Carta Política de 1988. Afinal, foi a própria Constituição que garantiu em seu artigo 93, IX que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.

Parafraseando o ilustre colega advogado Jose Roberto Batochio, no nosso sistema processual ninguém poderá ser tão poderoso, nem deve ser tão arbitrário para ter o talante de interceptar a liberdade de um cidadão sem maiores explicações, pois se isso foi o apanágio da monarquia absolutista do passado, não possui mais lugar no nosso Estado Democrático de Direito.

Portanto, a necessidade de fundamentação das decisões que decretam prisões temporárias, seja individual, sejam em atacado é uma verdadeira exigência constitucional, notadamente porque mesmo aos segregados é uma garantia da Constituição o direito destes de saberem a verdadeira razão, as circunstâncias, os motivos, que estão a justificar suas prisões, afinal pelo menos ao que pensamos vivemos em um Estado Democrático de Direito.

Valber Melo, advogado, especialista em ciências criminais, especialista em direito penal e processual penal, especialista em direito público, Doutorando em Direito pela Universidade Museo Social Argentino, Professor titular de Direito Processual Penal da UNIC- Universidade de Cuiabá, Professor titular de direito penal e processual penal do ESUD – Escola Superior de Direito de Mato Grosso. Membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT. Membro da Comissão de Direito Constitucional da OAB-MT.

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