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Imposto sobre herança ou doação

Pascoal Santullo Neto*
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Entre os inúmeros tributos que o brasileiro precisa arcar a todo momento, um do qual pouco se fala é o Imposto sobre TransmissãoCausa Mortise Doação (ITCMD) o qual incide sobre quaisquer bens ou direitos. É um imposto sobre o qual o contribuinte precisa estar bem informado, para se programar e prevenir, sob o risco de dispender muito dinheiro com ele, em especial os contribuintes de Mato Grosso, que pagam alíquotas sobre o ITCMD muito mais altas que outros Estados.

O ITCMD é um tributo devido aos Estados nos casos de heranças, legados e doações, ou na mera transferência de bens, como valores depositados em contas correntes, aplicações financeiras ou imóveis, acima de determinado montante. Sua cobrança tem previsão legal no art. 155, inciso I, da Constituição Federal.

Especificamente em Mato Grosso, o ITCMD está disciplinado pela Lei Estadual n.7850/02, a qual estabelece dois limites para a isenção. Primeiro, na transmissão de patrimônio por causa mortiso valor que serve como teto para isenção é de 1500 UPFs, ou seja, hoje R$ 205.245,00. Segundo, na doação de valores o teto de isenção é de 500 UPF, ou seja, aproximadamente R$ 68.415,00. Acima destes tetos, todas as doações estão sujeitas a tributação do ITCMD.

De fato, o que ocorre, é que muitos contribuintes acabam por recolher o tributo sobre uma base equivocada, especialmente no que diz respeito à transmissão de bens imóveis, cuja a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal e, portanto, aquele usado como base para o cálculo do IPTU (imóveis urbanos) e do ITR (imóveis rurais).

Em Mato Grosso, as alíquotas do ITCMD possuem faixas de escalonamento para cobrança do tributo, variando de 2% a 8%, alíquotas que são consideradas altas se comparadas com outras unidades federadas, como São Paulo e Paraná onde a alíquota máxima é 4%, mas consideradas baixas se comparadas às alíquotas cobradas pelos países ricos como Japão (55%), Alemanha (50%) e EUA (40%).

Por isso faz-se necessário que o contribuinte se organize com antecedência e faça um planejamento sucessório. Em especial aqueles que têm patrimônio (imóveis, aplicações/ações e empresas) e querem evitar discussões entre seus sucessores e herdeiros, evitar a dilapidação do patrimônio, além de otimizar e reduzir os custos com a partilha dos bens.

Do ponto de vista do planejamento tributário, quanto a doação antecipada ou a transmissão causa mortis, é importante avaliar preventivamente se a base de cálculo exigida pelo fisco estadual está dentro do limite legal permitido. Caso haja abuso por parte do Fisco, o contribuinte deve se socorrer no Judiciário, buscando a garantia de um recolhimento dentro dos parâmetros legais.

Vale salientar que eventual medida judicial deve ser requerida de forma preventiva, ou seja, antes do recolhimento do imposto, de modo a obter um provimento judicial antecipado, evitando que o contribuinte se submeta ao pagamento indevido e aos percalços de uma restituição de valores por parte do Fisco.

No caso em que o contribuinte já recolheu o tributo com a base de cálculo a maior, cabe a via judicial para a recuperação dos valores recolhidos indevidamente, desde que dentro do prazo prescricional de cinco anos, ressaltando que a restituição só ocorrerá após o trânsito em julgado da ação.

O recado que fica para os contribuintes mato-grossenses é a necessidade de uma análise pormenorizada do ITCMD, imposto incidente na sucessão patrimonial, tanto nos casos de transmissões causa mortiscomo nas doações.

Pascoal Santullo Neto é advogado tributarista em Mato Grosso

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