Em várias ocasiões comentei sobre as ilegalidades e os abusos das cobranças do ICMS em nosso Estado, seja pela forma coercitiva do conta corrente fiscal, seja pelos mais variados mecanismos criados ao arrepio da legislação federal.
Não que eu seja contrário à cobrança deste imposto, pelo contrário, sempre tive e continuo tendo o entendimento de que o ICMS é fundamental para a manutenção das atividades públicas em suas prerrogativas constitucionais, por ser, sem dúvida, a maior fonte de recursos do Estado.
Minha constante discussão e que ao meu ver, revela-se vital tanto ao Estado como aos empresários, diz respeito unicamente à técnica legislativa (no âmbito administrativo) empregada para formalizar o lançamento do imposto, sua forma de questionamento, bem como regular os "regimes de tributação" que são criados sob esta rubrica para tentar esconder a não observação das leis federais, hierarquicamente mais fortes.
A atuação do Poder Judiciário, importante destacar, tem sido decisiva para coibir os excessos. No histórico mais recente, as Varas da Fazenda Pública já derrubaram cobranças do ICMS realizadas unicamente pelo conta corrente fiscal, já garantiram acesso ao duplo grau de jurisdição (ou seja, garantiu-se o direito de recurso contra decisões de primeira instância), já derrubaram margens de lucro duplicadas do ICMS Garantido Integral, já derrubaram diversas Portarias e Resoluções, já garantiram créditos glosados, já excluíram empresas do chamado Regime Administrativo Cautelar, já concederam certidões negativas, dentre outras providências adotadas com as devidas cautelas.
Na semana passada, o Dr. Hildebrando da Costa Marques, juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, proferiu, em sede de sentença em Mandado de Segurança, a primeira decisão de mérito que decretou o fim do ICMS Estimativa por Operação e seu Complementar.
Referido Regime foi muito debatido entre contabilistas, advogados, empresários e SEFAZ, haja vista a obscuridade inerente ao cálculo do imposto (feito exclusivamente pela SEFAZ) e ao fato de que, não se sabia ao certo quando e como seria cobrado o ICMS Complementar sobre as operações. Ou seja, desde sua instituição o regime esteve recheado de incertezas, em que pese, tenha sido posto em prática de forma plena, implicando em recolhimentos "no escuro" pelos empresários.
Em treze páginas fundamentadas, o magistrado reconheceu a ilegalidade e inconstitucionalidade dos artigos 87-J a 87-J-5 do Regulamento do ICMS (que tratavam do referido "Regime de Apuração"), determinando o afastamento imediato desta sistemática para a empresa postulante, sem prejuízo do cancelamento de todos os débitos de ICMS sob tal modalidade, apontados na ação.
Em suma, pontuou o magistrado que "uma das particularidades do sistema tributário constitucional brasileiro é reservar à lei complementar a definição dos aspectos gerais em relação ao tema tributário, de modo que o legislador estadual deve obediência a tais preceitos". Muitos vícios foram encontrados nas normas do ICMS Estimativa por Operação e seu Complementar, que afrontavam essa prerrogativa.
Como havia mencionado em outros artigos, no meu singelo modo de ver, o referido "Regime de Apuração" já era fadado a este destino por ser impossível instituir novas formas de cobrança (em especial modificar a base de cálculo e o lançamento tributário), sem lei federal de suporte.
É bom salientar que da decisão proferida cabe recurso (legítimo) por parte do fisco, contudo, o Tribunal de Justiça terá enorme trabalho para derrubar os vários argumentos empregados pelo magistrado de forma cirúrgica.
Por mais este precedente, reforçamos o alerta para que os empresários do Mato Grosso fiquem atentos às cobranças fiscais para que não sejam acometidos com exigências sem embasamento próprio. O ICMS, não é preciso dizer, é um dos tributos que mais onera as empresas comerciais e um bom trabalho sobre a legalidade e constitucionalidade das exações pode representar enorme diferencial de custo entre concorrentes.