sexta-feira, 29/março/2024
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Chega de mentiras

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Coincidentemente é o 1º de abril. Ontem a noite o Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Mato-grossense de Futebol, julgaria dois recursos que poderiam, eu disse, ‘poderiam’ mudar os rumos do Campeonato Estadual, se as Leis vigentes nesse País fossem cumpridas. Falo do ‘Caso Dhiogo’, revelado por exclusividade por A Gazeta, logo após a vitória do Operário (5×1) sobre a Luverdense, em partida válida pelo Campeonato Mato-grossense de 2006.

Dois dias antes daquela partida o atleta do ‘Chicote’ foi julgado pelo TJD, sem que houvesse um defensor do clube presente (estava viajando) e punido com a suspensão de dois jogos, como prevê o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Como atuou de forma irregular e até marcou gols (o que não altera a pena), o clube de Várzea Grande deveria ser punido com a perda de 6 pontos, o que não ocorreu. Mesmo que tardiamente, a diretoria apelou junto ao TJD, através de um recurso, que contesta a decisão. Como partes interessadas, as equipes da Luverdense e Sorriso (rebaixado para a Segunda Divisão) também exigem a punição ao Operário; afinal, o clube seria rebaixado, no lugar so Sorriso. Ocorre que antes da partida que culminou com a queda do time do Nortão, o Tricolor não corria esse risco.

Não bastasse essa ‘novela’, o mesmo TJD concedeu ao atleta Dhiogo, um ‘Efeito Suspensivo’, que, de acordo com o CBJD, ‘só seria cabível em casos de penas superiores a 3 jogos de suspensão’ – absolvição portanto, que fere a própria Lei maior do desporto. Se o Operário pediu a liminar, é porque admitia que o atleta estava irregular, suspenso, e o TJD assinou embaixo. E não é que o Operário se valeu da concessão para escalar o atleta suspenso em mais dois jogos: (Santa Cruz, dia 23 e Mixto, dia 26 ???). Sendo assim, perderia então mais 12 pontos, correto ?

Antes mesmo do pleno do TJD, formado por consagrados e respeitados juristas se reunir na noite de ontem, dirigentes do Operário cantavam vitória, dado totais garantias de que nada lhes aconteceria. Assim como o Grêmio Jaciarense, que teve o seu estádio interditado, por falta de segurança, e posteriormente, liberado, pela próprio tribunal. Afinal, o Mixto jogará no Márcio Cassiano, amanhã, por conta e risco do Jaciarense, a Prefeitura local, o Corpo de Bombeiros e demais autoridades que vistoriaram aquela praça esportiva. Nada contra Operário, Grêmio ou Jaciara; apenas tento esquecer porque o Tribunal prefere não punir os clubes e seus dirigentes amadores, por ‘pena’ quanto ao valor das multas que ninguém paga.

De acordo com o artigo 13, inciso 2º do Estatuto do Torcedor, “Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput deste artigo.”

Em seu artigo 23 o mesmo Estatuto prevê: “A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição. (º 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.)

Por fim, o artigo 34 diz que “É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência. (º1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva). As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5º. Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.

Por conta do descumprimento da Lei, prevê-se às federações e ligas: a destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;II – suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I; III – impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e IV – suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

“º 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre: I – o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e II – o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão. Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação: 15 de maio de 2003. Não basta trocar treinadores, presidentes de clubes e jogadores.

Oliveira Júnior é jornalista, editor de esportes de A Gazeta e escreve neste espaço aos sábados.

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