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As licitações na nova Lei Anticorrupção

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Em agosto de 2013 foi sancionada pela Presidente Dilma Rousseff a Lei 12.846/13, denominada Lei Anticorrupção, que regulamenta a responsabilização civil e administrativa das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.

No referido normativo, os processos licitatórios mereceram atenção especial pelo legislador e veio para preencher lacuna na legislação brasileira, pois inexistia em nosso ordenamento jurídico, lei especifica para punir as pessoas jurídicas pelas práticas de atos de corrupção em licitações e contratos administrativos.

Segundo o seu Art. 5º, IV, constituem atos lesivos à administração pública, no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

Com relação as penalidades, elas podem ocorrer tanto na esfera administrativa, onde as sanções aplicadas podem abranger o pagamento de multa que pode chegar a 20% do faturamento bruto, e judicialmente, onde a Administração Pública poderá ajuizar ações requerendo o perdimento de bens, direitos ou valores de modo a ressarcir o erário público na proporção das vantagens obtidas, e ainda, concomitantemente, resultar na suspensão ou interdição parcial de suas atividades, e, nos casos mais graves, na dissolução compulsória da pessoa jurídica.

Desta forma, resta às empresas que participam de licitações e/ou possuem contratos com a Administração Pública tomaram providências no sentido de prevenir internamente e adotar medidas que afastem as práticas de fraude e corrupção nos seus departamentos de licitações para não serem surpreendidas pelas pesadas penas da nova lei.

Rafael Costa Bernardelli é advogado

 

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