Muito já se comentou da nova legislação, sem o esgotamento do tema. Aqui a intenção é abordar unicamente sobre o tema prestação de contas de campanha, especialmente para o caso de sua reprovação. Necessário adiantar que apesar do grande respeito pelas opiniões contrárias há equívoco em incluir os candidatos (eleitos ou não) que tiveram suas contas de campanha reprovadas como "fichas-suja".
Primeiro faz se mister observar que dentre as exigências para o registro de candidatura constantes da Lei 9.504, de 1997, está inserida a necessidade da apresentação da quitação eleitoral (art. 11, § 1º, inciso VI). O parágrafo 7º ao art. 11 da norma em comento introduzido pela Lei 12.034, de 2009 didaticamente esclareceu o que vem a ser a quitação eleitoral: § 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
Fazendo a interpretação da mudança introduzida, diferentemente do que previa a Resolução 22.715∕2008 que punia com a não expedição de quitação eleitoral para quem tivesse contas de campanha reprovadas, a excelsa Corte em Processo Administrativo e julgados posteriores (RESPE 4423-63, de 28.9.10) reconheceu ser necessária apenas a apresentação da prestação de contas. Esta negativa de expedição de quitação eleitoral vigorava durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, o que, na prática, o impedia de ser candidato apenas nesse interregno.
Para o caso de reprovação das contas de campanha não se pode esquecer que há a previsão legal (art. 22, § 4º, da Lei 9.504, de 1997) de instauração de processo de investigação judicial para a apuração da existência de eventual abuso de poder econômico, como "caixa dois", por exemplo. A desaprovação das contas ocorrerá quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade.
Prevê também a Lei 9.504, em seu art. 30-A, parágrafo 2º que comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
O que poderia parecer como um "liberou geral" assim não deve ser visto. Se há indícios de falhas graves (as que comprometem a regularidade das contas) a própria lei prevê os procedimentos adequados. Se há demora e os processos acabam não sendo concluídos em razoável prazo o que é necessário é que se revejam as prioridades dos órgãos julgadores.
Há casos de julgamentos ocorrerem no final dos mandatos ou até mesmo posteriormente à conclusão destes. Há processos pendentes de julgamento relativos às eleições de 2006. A reprovação das contas de campanha data vênia não é suficiente para incluir o candidato no rol dos tais "fichas sujas" pela simples razão de que este não teve contra si uma condenação de abuso de poder econômico, por exemplo. Teve contas reprovadas – o que poderá até se configurar como indícios, mas não é ainda o regular processo de investigação judicial, com a ampla defesa e o contraditório.
O processo de prestação de contas é tido como administrativo ou no máximo como misto entre administrativo e judicial. Na sua imensa maioria e em quase toda a sua tramitação sequer tem o patrocínio de causídico devidamente habilitado.
Quando a norma faz referencia à comprovada captação ou gastos ilícitos deve-se ter que "comprovada" significa após a conclusão do devido processo legal. São inúmeras as ressalvas da Lei da "Ficha Limpa" com a expressão …decisão transitada em julgado ou aquele que tenha sido condenado em decisão proferida por órgão judicial colegiado.
Portanto, sem uma sentença (de procedência de representação por abuso de poder econômico) em processo judicial não há que se falar em decisão transitada em julgado, seja de juízo singular na Zona Eleitoral ou de órgão judicial colegiado, ou seja, no TRE ou TSE.
Lauro da Mata – advogado em Cuiabá