A primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso da União, decidindo que a chamada “gratificação por safra” é verba indenizatória e por isso não sofre incidência da contribuição previdenciária.
Trata-se de um processo originário da Vara do Trabalho de Sorriso, no qual a juíza Marta Alice Velho havia homologado um acordo entre as partes, que previa o pagamento de R$ 3,5 mil, sendo que R$ 1,3 mil referiam-se à “gratificação por safra”, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato Rural e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sorriso.
A gratificação prevista era facultativa e seria concedida pelo empregador caso constatasse o esmero do trabalhador no uso do maquinário e a adoção dos critérios técnicos para plantio e colheita. Foi avençado ainda que esta gratificação não integraria a base de cálculo de horas extras, adicional noturno, repouso semanal, 13º salário, nem FGTS.
Após a homologação do acordo, expediu-se ofício ao INSS, como exige a legislação. Porém, a União não concordou com a decisão e entrou com recuso ordinário, sob a alegação de que esta gratificação possuiria natureza salarial.
O relator do processo, desembargador Tarcísio Valente, transcreveu a lição do doutrinador Maurício Godinho Delgado, de que o “intérprete deve ater-se aos limites fixado pela norma jurídica que institui a verba”, no caso, a Convenção Coletiva. Juntou também jurisprudência do TST que, em um julgamento de recurso de revista, baseando-se no artigo 7º da Constituição Federal, reconheceu a necessidade de privilegiar a negociação coletiva.
Assim, o relator reconheceu que a “gratificação por safra” não tem natureza salarial, sendo incabível, portanto, a incidência de contribuição previdenciária, negando provimento ao recurso. A decisão da turma foi por unanimidade.