Para alegar falha na prestação de serviços de um advogado, é necessário comprovar de maneira inequívoca que houve negligência ou omissão da parte dele. O juiz da Sétima Vara Cível da Comarca de Sinop, Tiago Souza Nogueira de Abreu, se baseou nessa premissa ao julgar improcedente ação de indenização por danos morais e materiais de um cliente em face do seu advogado.
O requerente alega nos autos que procurou o requerido na qualidade de advogado, com a intenção de revisar um contrato no qual havia contraído débito. Ele sustenta que o advogado não repassava informações quanto ao andamento do processo. Diante da falta de informações, teria procurado acompanhar o andamento de seu processo, quando fora comunicado que não houve a resolução de mérito por inépcia da inicial.
Ele narra ainda que o requerido deixou de interpor recurso competente, ou ainda, corrigir o erro apontado na inicial, acarretando no pagamento de custas. Em razão disso, a parte requereu o ressarcimento de cunho material e moral na modalidade “perda de uma chance”.
Conforme os autos, supostamente por acreditar nos serviços do advogado, o requerente teria deixado de pagar as prestações do financiamento em discussão, e como consequência teve decretada a busca e apreensão de seu bem.
Em sua defesa, o advogado afirmou ter informado ao requerente os riscos do processo, bem como da sentença que poderia suceder. Assim, pediu pela improcedência dos danos morais pleiteados.
Decisão – o ponto controvertido está em comprovar se o advogado realizou ou não a prestação jurisdicional a qual foi contratado. Para o magistrado, não há preenchimento dos requisitos que comprovem que a postura do requerido se revela leviana, nem mesmo há aparente falha na prestação do serviço. “Eis que o mesmo, utilizando dos conhecimentos que possuía, intentou a demanda que entendeu devida, sendo surpreendido com a sentença de extinção prematura. Vale dizer, não é o só fato de o advogado não ter logrado êxito no desempenho de suas funções, como no caso em apreço, que enseja sua automática responsabilização civil”, conclui o juiz.
O juiz ainda deixou de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.