quarta-feira, 15/maio/2024
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PSDB entra com ação no TRE pedindo cassação de candidatura de Blairo

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O PSDB ingressou com representação junto ao Tribunal Regional Eleitoral pedindo a cassação do registro da candidatura do governador Blairo Maggi (PPS), candidato a reeleição. O PSDB acusa o governador de fazer veicular na revista RDM propaganda institucional em período proibido pela legislação, utilizando-se de “uma farsa montada única e exclusivamente com o intuito de burlar a lei”.
A denúncia refere-se à publicação de anúncios do Governo e de uma edição especial da revista que circulou no dia 2 de julho tratando exclusivamente de ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Emprego, Cidadania e Assistência Social, pasta comandada por Terezinha Maggi, mulher do candidato do PPS.
De acordo a representação tucana, a RDM é uma revista semanal que circula aos domingos, mas a edição de número 147, que foi às bancas no domingo, 2 de julho, encartada no jornal Diário de Cuiabá, como é tradição daquela publicação, trazia na capa a data de 29 de junho, “em uma manobra realizada para burlar a legislação”, afirma a representação do PSDB.
O pedido de cassação da candidatura de Blairo Maggi argumenta que todo o material publicado pela RDM se reveste de propaganda institucional do Governo e anexa provas que atestariam a fraude para burlar a legislação eleitoral. Além da Setec, foi objeto da publicação “a propaganda ilegal da Secretaria de Educação”.
A representação feita pelo PSDB afirma: “não resta dúvida que ocorreu uma farsa, no intuito de fraudar e burlar a legislação eleitoral, fazendo veicular Propaganda Institucional, em excesso, já no período vedado, o que deve ser coibido de forma contundente pela Justiça Eleitoral, que tem o dever de manter a igualdade entre os candidatos, e, no presente caso, com certeza, a veiculação de propaganda institucional pelo Governo do Estado, causou desequilíbrio entre as partes”.
O pedido de cassação está amparado na Lei 9.504, artigo 73, que trata das condutas vedadas aos agentes públicos. A veiculação de propaganda institucional três meses antes do pleito é proibida no insiso VI, alínea b. O descumprimento acarreta multa de cinco a cem mil UFIR e a cassação do registro ou diploma do candidato.

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