A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (cuja competência é de Direito Público) manteve sentença de Primeiro Grau que anulou ato governamental de exoneração de um agente da Polícia Civil por conter assinatura comprovadamente falsificada. Os magistrados acolheram em parte a Apelação nº 7012/2009, interposta pelo governo do Estado, apenas para retificar a aplicação de juros de mora, de 1% ao mês para 6% ao ano, conforme a Medida Provisória nº 2.180/2001.
A decisão de Segunda Instância ratificou também a ordem para que o policial seja reintegrado ao cargo e receba todos os vencimentos e vantagens referentes à data em que retornou de licença especial. Conforme consta dos autos, ao terminar o período de afastamento, o agente requereu seu retorno perante a Diretoria Geral da Polícia Civil, ocasião em que foi informado de que havia sido exonerado, a pedido, por meio de ato governamental, embora não tivesse requerido a exoneração.
Exame grafotécnico concluiu que a assinatura constante no pedido não foi produzida pelo punho do agente. Com base nesse fato, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Declaração de Falsidade de Documento, que foi acatada pelo Juízo inicial. Em contraponto, o governo do Estado argumentou que não consta na ficha funcional do policial nenhum documento com a referida solicitação de licença especial e questiona o julgamento antecipado da lide e a razão pela qual somente requereu o retorno ao cargo após três anos e quatro meses contados a partir da data do pedido de exoneração. Para o relator, juiz Substituto de Segundo Grau Marcelo de Souza Barros, se o magistrado verificar que o conjunto probatório acostado aos autos constitui evidência perfeita e sem falsidades do direito do autor, pode, desta forma, dispensar a realização da audiência de instrução.
Por essa razão, o relator considerou acertada a decisão de considerar desnecessária a produção de novas provas. Quanto ao questionamento sobre a procedência da licença especial, o relator lembrou que tal discussão seria irrelevante, uma vez que os autos tratam sobre a falsidade da assinatura do requerimento de exoneração do agente, “não sendo relevante se o afastamento ultrapassou o referido prazo, ou o motivo particular que levou o autor da ação a requerer a licença mas, sim, a comprovação da idoneidade do documento que ensejou a exoneração, sendo certo que o juízo a quo, de forma segura, concluiu – acertadamente – pela falsidade do documento”.
Acompanharam o voto do relator a desembargadora Clarice Claudino da Silva (revisora) e o desembargador Márcio Vidal (vogal).