A Justiça de Sinop condenou o motorista responsável pelo acidente que resultou na morte da própria filha, de 2 anos, e deixou outra pessoa ferida. O crime ocorreu em 27 de junho de 2020, na avenida dos Pinheiros, no bairro Parque das Araras. O réu foi condenado a 10 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O homem não estava preso e ainda poderá recorrer em liberdade.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o homem conduzia um veículo VW Gol, sem habilitação e sob influência de álcool, situação confirmada pelo teste do etilômetro realizado no local. No veículo estavam, além do condutor, outras seis pessoas. A criança, filha do réu, estava sentada irregularmente no banco do passageiro. Uma mulher, cunhada do motorista, ocupava o banco de trás e sofreu lesões graves, incluindo fratura na clavícula.
Segundo o boletim de ocorrência, o réu perdeu o controle do veículo e capotou na via. A criança morreu no local. O condutor foi autuado por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, ambos com as qualificadoras de embriaguez e falta de habilitação. O Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia e se opôs à aplicação do perdão judicial.
A defesa, por sua vez, requereu a aplicação do perdão, argumentando que as consequências da infração já teriam atingido o réu de forma tão grave que a sanção penal se tornaria desnecessária. Subsidiariamente, pediu a fixação da pena no mínimo legal e a substituição por penas restritivas de direitos.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que o réu incorreu em três modalidades de culpa. “Foi negligente ao deixar de observar regras mínimas de segurança ao trafegar com o veículo com excesso de passageiros e com uma criança de dois anos de idade no banco da frente. Foi imprudente ao assumir a direção de veículo automotor sem possuir habilitação e após ter ingerido bebida alcoólica e, segundo ele próprio declarou, foi advertido por seu filho que estava ‘correndo muito’, ou seja, desenvolvia velocidade incompatível com a segurança da via, inclusive, embora tenha alegado que trafegava em baixa velocidade, ainda assim se distraiu, saiu da pista de rolamento e capotou o veículo dentro de uma valeta de escoamento de água, demonstrando a sua imperícia para dirigir veículo automotor, pois sequer possui habilitação para tanto”, destacou o magistrado.
O juiz rejeitou também o pedido de perdão judicial. “A conduta do réu revela absoluto desprezo pelas normas de segurança no trânsito e, sobretudo, pela vida e integridade física dos passageiros que estavam sob sua responsabilidade. Situação totalmente diversa e, inclusive, geralmente citada como exemplo pela doutrina ao discorrer sobre o instituto do perdão judicial, é aquela em que o pai ou a mãe, sem observar o filho pequeno atrás do carro, o atropela ao sair apressadamente da garagem ou mesmo esquece o filho pequeno dentro do carro sob o sol, o qual vem a morrer pelo calor extremo. Em tais hipóteses, a culpa existe, mas em proporção razoável, compreensível não apenas do ponto de vista jurídico, mas humano. Por outro lado, na hipótese dos autos, a culpa extrema do agente, que acumulou múltiplas infrações gravíssimas, afasta a possibilidade de concessão do perdão judicial”, concluiu o juiz.
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