quinta-feira, 18/abril/2024
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Horário de funcionamento do comércio não deve ser limitado

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A limitação de horário para funcionamento de comércio varejista por meio de lei municipal viola o princípio constitucional da livre iniciativa e da liberdade de concorrência, contido no artigo 170 da Constituição Federal. Por isso, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acolheu recurso interposto pela empresa de confecções, em Tangará da Serra e modificou sentença que havia negado a solicitação da empresa para funcionamento até as 19 horas de segunda a sexta-feira, aos sábados até as 18 horas, e aos domingos entre 8 e 18 horas. À unanimidade, os magistrados de Segundo Grau consideraram que a ampliação do horário de funcionamento das lojas assegurará o irrestrito acesso ao exercício da atividade econômica.

Participaram do julgamento os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho, relator, e Evandro Stábile, revisor, além da juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, convocada como vogal (Apelação/Reexame Necessário de Sentença nº 122909/2009). A decisão original foi do Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que negou a solicitação da empresa.

No recurso, a empresa sustentou que a restrição no horário de funcionamento violaria o princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica, bem como o disposto na Lei nº 10.101/2000, que permite a abertura do comércio varejista em geral aos domingos. Em seu voto, o relator destacou que a Lei Municipal nº 16/1996, em seu artigo 167, dispõe sobre a abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, amparada na legislação trabalhista federal em vigor, estabelecendo os horários compreendidos entre 7 e 18 horas de funcionamento durante dias úteis (salvo prorrogações de jornada prevista e autorizada pelo alvará de localização e funcionamento), entre 7 e 12 horas aos sábados, sendo determinado o fechamento aos domingos, feriados nacionais, estaduais ou municipais.

Ainda conforme o magistrado, com a finalidade de compatibilizar o direito à livre iniciativa e ao descanso do trabalhador, a Lei Federal nº 10.101/2000, com nova redação conferida pela Lei nº 11.603/2007, regulou a matéria em discussão. O artigo 6º dessa lei dispõe que fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

"A Constituição Federal determina que a ordem econômica é fundamentada na livre iniciativa e na liberdade de concorrência, para o que é assegurado a todos o amplo acesso ao exercício de qualquer atividade econômica (art. 170). Assim, a fixação/limitação de horário para o funcionamento de comércio varejista ofende esses princípios", ressaltou o magistrado, ao votar pelo acolhimento do recurso e retificação da sentença proferida em Primeiro Grau.

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