quarta-feira, 1/maio/2024
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Homem que causou acidente com morte em Sinop é condenado

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A juíza da 2ª Vara Criminal, Débora Roberta Pain Caldas, condenou a dois anos e dois meses de detenção Antônio Camargo Brandão, pelo acidente que resultou na morte de Otto Hoger. Ela fixou o regime semiaberto como inicial para cumprimento da pena, no entanto, deu ao réu o direito de aguardar recurso em 2ª instância em liberdade. O motorista também ficará proibido de obter a permissão ou habilitação para dirigir por quatro meses.

O acidente aconteceu no dia 20 de agosto de 2010, no cruzamento entre a avenida das Sibipirunas e a rua dos Cedros, no bairro Jardim Botânico. O laudo pericial concluiu que o motorista foi “imprudente ao conduzir o seu veículo acima da velocidade permitida para a via, que era de 40 km/h, tendo sido constatado que trafegava a 64,8 km/h, ultrapassando em metade a velocidade permitida”. A Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec) ainda apontou que a causa determinante do acidente foi a “percepção/reação tardia do condutor do veículo, o qual não observou o dever de cuidado objetivo”.

Em juízo, o condutor do veículo negou que estivesse acima do limite de velocidade e justificou que a vítima “atravessou na frente”. Ele afirmou que somente “encostou” e Otto acabou caindo. O motorista também destacou que seguia pela faixa da esquerda da avenida e a vítima cruzou repentinamente na rua dos Cedros. No local, segundo ele, não havia faixa de pedestre.

A magistrada refutou as justificativas da defesa. “As alegações do acusado de ausência de visualização da vítima ou sua entrada inopinada na pista não são suficientes para excluir a tipicidade da sua conduta, notadamente quando as normas de trânsito foram desrespeitadas, pois transitou em velocidade acima da permitida, atingindo a vítima que já fazia a travessia da avenida, a qual saiu do lado direito da pista em direção ao lado esquerdo, sendo atingida pelo acusado na pista de rolamento da esquerda, conforme laudo pericial constante nos autos”.

Ela também questionou a versão do motorista. “Registre-se, por oportuno, que a versão do acusado de que estava devagar, tendo o carro apenas ‘encostado’ na vítima e ela caído ao chão, não é verdadeira, pois no laudo pericial foram colacionadas imagens das quais se verificam as avarias no veículo (capô do carro, deslocamento do para-choque, danos no para-brisa do carro, inclusive com fios de cabelos da vítima que ali se fixaram quando do impacto)”.

Ainda cabe recurso da sentença.

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