Uma empresa de telefonia móvel deverá voltar a fornecer a um usuário as tarifas ofertadas durante a promoção ‘Fenômeno de Natal’, disponibilizada no final do ano de 2003 e que foi alterada sem o conhecimento do cliente. Além disso, a empresa deverá também pagar ao cliente R$1,9 mil de indenização por danos morais e R$ 1.603,53, a título de repetição de indébito. A sentença foi proferida pelo juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, titular do Juizado Especial do Porto, em Cuiabá. Cabe recurso.
Segundo o autor da ação, em dezembro de 2003 ele assinou contrato do plano (pós-pago) pela promoção. De acordo com ele, as tarifas só poderiam ser alteradas pela empresa mediante aviso prévio aos consumidores que contrataram o plano. Contudo, a empresa de telefonia estaria descumprindo o pacto contratual, uma vez que desde a fatura de maio de 2006 passou a alterar arbitrariamente as referidas tarifas, sem qualquer comunicação prévia. A empresa também exclui um número da ‘tarifa fenômeno’, incluindo-o na tarifa especial desde maio de 2007.
Realizada a audiência de conciliação, a reclamada, que fora devidamente citada e intimada, não compareceu à sessão e nem apresentou justificativa. Por isso, os fatos alegados pela autora foram reputados verdadeiros, conforme estabelece o artigo 20 da lei 9.099/95, que dispõe que ‘não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz’. Assim, o processo foi julgado imediatamente.
Para o juiz Gonçalo de Barros Neto, restou incontroverso nos autos o defeito na prestação do serviço efetivado pela empresa de telefonia, na medida em que ela alterou, sem aviso prévio, as tarifas da promoção fenômeno e cobrou valores excessivos, além de excluir arbitrariamente o número do telefone do cliente da ‘tarifa fenômeno’, deslocando-o para a especial.
Na sentença, ele destacou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’. Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). “Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, da prestadora do serviço, e não tendo ela se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizada pelos danos causados ao reclamante”, observou.
O magistrado lembrou ainda que o parágrafo único do artigo do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que ‘o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável’.
“Assim, revela-se nítido, o direito do reclamante de ser restituído da importância de R$ 1.603,53, referente ao dobro do valor pago indevidamente”, destacou o juiz Gonçalo Neto.