sexta-feira, 19/abril/2024
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Colíder: empresa terá que indenizar trabalhador que teve mão amputada em R$ 300 mil

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A Justiça do Trabalho confirmou o direito de um haitiano. 30 anos, empregado em um frigorífico em Colíder (160 km de Sinop) de receber R$ 300 mil de reparação pelos danos moral, material e estético sofridos após perder a mão esquerda quando operava uma máquina descarneadeira. O acidente ocorreu no momento em que o ajudante de produção arrumava uma peça de couro no equipamento, que se acionou, esmagando a mão do trabalhador. Ao procurar a Justiça, ele relatou que, após o ocorrido, foi descoberto problema no acionamento da máquina, que não tinha sistema de segurança antitravamento ou sistema de informação de defeitos.

A empresa se defendeu alegando que a culpa foi exclusiva do funcionário que recebeu treinamento para operar o maquinário e que descumpriu ordem de não colocar a mão na prensa em funcionamento.

A Justiça do Trabalho de Colíder concluiu, no entanto, pela responsabilidade do frigorífico, condenando-o a pagar as indenizações, incluindo as despesas médicas, remédios e o fornecimento de prótese. Para a fixação das reparações, o juiz Mauro Vaz Curvo levou em conta o laudo pericial, que apontou incapacidade total e permanente para a função que o trabalhador exercia antes do acidente. A empresa recorreu mas condenações foram confirmadas pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT). Ficou comprovado que o trabalhador, que era ajudante de produção, não poderia estar realizando as atividades do momento do acidente, pois ainda não havia sido efetivado como operador de máquinas, função de risco para a qual não tinha recebido treinamento adequado.

Além disso, o técnico de segurança do trabalho que atuava na empresa, à época do acidente, relatou que o sistema de proteção da máquina é integrado ao sistema que a aciona e, desta forma, mesmo se o trabalhador colocasse a mão de forma deliberada dentro do equipamento, ele deveria parar instantaneamente. O profissional explicou ainda que esse sistema possui um dispositivo que impede o funcionamento do maquinário em caso de energização involuntária, de modo que é imprescindível que tenha ocorrido falha em algum dos mecanismos, senão o acidente não teria ocorrido.

A relatora do recurso, juíza convocada Eleonora Lacerda, concluiu ter ficado demonstrado que o trabalhador não cometeu qualquer desvio de comportamento ou que tenha descumprido ordem do empregador e que as provas indicam o contrário: o acidente ocorreu por culpa exclusiva da empresa que, negligente, expôs o empregado a risco acentuado, “porquanto permitiu que o trabalhador laborasse em função diversa do habitual, operando máquina com potencial risco de acidente e sem o treinamento adequado, ou seja, não ofereceu um ambiente de trabalho seguro, conforme determinam tanto a Constituição Federal quanto a CLT”.

Como consequência do acidente, o trabalhador haitiano, teve a mão amputada, ficando com incapacidade total e permanente para a atividade que exercia. Para as demais funções, a conclusão da perícia médica foi de uma redução de 60% da capacidade, de modo que, a partir do acidente, o trabalhador somente se enquadra nas vagas de acesso para portadores de necessidade especial, ainda que a colocação de prótese se mostre exitosa. A empresa foi condenada a pagar indenização por lucros cessantes em 100% do valor da remuneração do ex-ajudante de produção. O montante, a ser pago em uma única parcela, deverá ser calculado com base a expectativa de vida do trabalhador (80 anos) e aplicado deságio para pagamento imediato.

A turma do TRT manteve, também, a obrigação de a empresa fornecer prótese funcional e custear a manutenção do tratamento médico, englobando os medicamentos, uma vez que o trabalhador ainda se encontra em afastamento previdenciário, tendo realizado nova cirurgia há menos de um ano.

Os julgadores modificaram, no entanto, os valores fixados na sentença a título de dano moral e estético. Arbitrados inicialmente em R$ 300 e R$ 200 mil, o tribunal reduziu-os para R$ 200 e R$ 100 mil, respectivamente, por entender que as novas quantias atendem melhor o ponto de equilíbrio entre o caráter pedagógico da punição e a recomposição da lesão.

A empresa pode recorrer da decisão.

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