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Acusado de abuso de menor é mantido na prisão em MT

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Não se absolve réu nem se retifica sentença condenatória apoiada em conjunto probatório válido e indiscutível sobre a materialidade do delito e a respectiva autoria. A decisão unânime foi da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu a apelação proposta por acusado da prática de violência sexual contra menor de dois anos de idade. A câmara julgadora considerou a veemência e pormenorização do depoimento, bem como a avaliação psicossocial da vítima.

O recurso foi interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que condenou o acusado à pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime de constranger menor de 14 anos diante de grave ameaça a pratica de ato libidinoso. A defesa solicitou a absolvição do apelante, alegando serem frágeis as provas constantes no processo. Aduziu não ter restada comprovada a materialidade, assim como não haveria provas quanto à autoria do crime.

O relator do recurso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, salientou estar plenamente convencido acerca da materialidade e da autoria no caso, pois levou em consideração a prova oral produzida em Juízo, sendo que esta teve arrimo também em outros elementos coligidos durante a instrução processual. Disse que, se por um lado há prova direta consistente nas declarações de testemunha ocular dos fatos, formulada em termos precisos, além de verossímeis, corroborada por avaliação psicológica da testemunha e por outras provas orais, há também, sob outro enfoque, o forte indício consubstanciado no estado psicológico da vítima meses após o fato, estado que, segundo mesma avaliação psicológica, se revelou incompatível com o esperado de uma criança de dois anos no que se refere a temas sexuais.

Para o magistrado, a condenação do réu é medida que se impõe, não merecendo subsistir a negativa de autoria formulada por ele, a qual restou isolada nos autos e, como conseqüência, também não se há que falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo (na dúvida, decide-se a favor do réu). Destacou ainda o desembargador que os depoimentos de crianças e adolescentes somente devem ser desacreditados quando desprovidos de seriedade ou caso se afigurem, induvidosamente, produto da imaginação, o que não ocorreu no caso.

Unanimidade constituída com votos do desembargador Manoel Ornellas de Almeida, vogal, e da juíza Substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, revisora.

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