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Empresa é condenada por cortar fornecimento de água sem notificação

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Empresa deve comprovar comunicado de corte de serviço essencial feito a cliente. Caso não haja comprovação, a indenização por danos morais deve cumprir a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos sofridos e, ainda, penalizar o ofensor pela ilicitude do procedimento, cumprindo o caráter pedagógico e punitivo, evitando reincidências. Essa foi a decisão da Quarta Câmara Cível (de Direito Público) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acatou a apelação interposta pelo Departamento de Água e Esgoto do Município de Várzea Grande (DAE-VG), que indevidamente suspendeu o fornecimento de água de uma unidade consumidora. A câmara ratificou o valor de R$ 5,1 mil como direito do cliente à indenização por dano moral, independente de prova dos prejuízos morais sofridos.

O recurso foi proposto contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, que julgara procedente o pedido da ação de indenização por danos morais, condenando o DAE a indenização de R$ 5,1 mil e ainda em R$ 20, a título de ressarcimento, além do ônus pelos honorários advocatícios no valor de R$1 mil. Consta da narrativa que em 18 de dezembro de 2008 o autor efetuou o pagamento da fatura relativa ao fornecimento de água para sua residência, mas no dia seguinte teria sido surpreendido com a visita dos agentes da empresa, que mesmo com a apresentação do comprovante de pagamento efetivaram o corte, o que causou transtornos a sua rotina, além de constrangimentos de ordem moral. O cliente relatou ainda que mesmo havendo cientificado a empresa do equívoco, o serviço foi restabelecido apenas cinco dias depois, após o pagamento da taxa de reativação.

O departamento apelante alegou violação ao artigo 186 do Código Civil, aludindo que a condenação não encontraria sustentação nas provas constantes dos autos, uma vez que o corte somente ocorreu devido ao atraso no pagamento das tarifas mensais. Argüiu exorbitância da verba indenizatória e dos honorários advocatícios. Pugnou pela improcedência da ação ou, alternativamente, pela minoração da quantia indenizatória.

O relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, ressaltou que a Lei nº 8.98719/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição Federal, condiciona a interrupção do fornecimento dos serviços ao prévio aviso em caso de inadimplemento. O DAE não comprovou ter feito a comunicação prévia.

Na decisão, o relator considerou a essencialidade do produto, cujo fornecimento foi cessado sem o devido comunicado, bem como as providências que tiveram que ser adotadas pelo cliente para o restabelecimento, não podendo ser caracterizados como mero dissabor, principalmente porque o corte no abastecimento foi efetivado sem débitos, e só foi restabelecido mediante pagamento da tarifa de reativação.

Com referência ao valor, o magistrado considerou a quantia como sendo adequada para os fins a que se destina, quais sejam punitiva e pedagógica. Em relação aos honorários advocatícios, também considerou correto por terem sido embasados no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.

A unanimidade do julgamento foi composta pelos votos do desembargador José Silvério Gomes, revisor, e do juiz Gilberto Giraldelli, vogal convocado.

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