
Conforme o relator, conselheiro interino Isaías Lopes da Cunha, “a ação rescisória é medida excepcionalíssima, visto que desconstituir a coisa julgada e, portanto, não possui a finalidade de reanalisar os argumentos de defesa apresentados anteriormente ou rediscutir teses que já foram apreciadas e julgadas para reformar a decisão, em observância ao princípio constitucional da segurança jurídica”.
Ao analisar os argumentos do recorrente, o conselheiro relator avaliou que eles não procediam. De acordo com a assessoria do TCE, o voto do relator, em consonância com parecer do Ministério Público de Contas, foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.


