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Família de pedreiro assassinado após ser confudido com ladrão receberá R$ 60 mil

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça majorou para R$ 60 mil a indenização a título de danos morais, à qual o Estado deverá pagar à viúva de um pedreiro que foi assassinado por um agente carcerário, que o confundiu com um ladrão. Em primeira instância o valor da indenização havia sido estipulado em R$ 15 mil.

O relator do reexame de necessário de sentença com recurso de apelação cível (92880/2007), desembargador Munir Feguri, destacou que o valor deve ser majorado, pois trata-se da morte de um pai de família, que deixou dois filhos menores. “O valor de R$ 15 mil vem sendo arbitrado em casos que envolvem pedidos de indenização por danos morais decorrentes de inclusão de nomes em cadastro de inadimplentes, não podendo o juiz utilizar-se deste parâmetro para definir verba indenizatória nos casos que envolvam morte de pai de família, praticada por ato irresponsável de agente público estatal”, explicou.

No entendimento da Quinta Câmara, é responsabilidade do Estado a reparação dos danos materiais e/ou morais causados por seus agentes, independe da demonstração de dolo ou culpa. A responsabilidade é objetiva e fundada no risco administrativo, bastando apenas a ocorrência do dano e a comprovação do nexo de causalidade entre este e a ação.

Conforme consta nos autos, um agente carcerário da delegacia de Várzea Grande, em 30 de setembro de 1999, saiu da delegacia para realizar intimações juntamente com um motorista. No retorno à delegacia eles foram abordados por uma mulher, que relatou que ela acabara de ser assaltada e informou as características dos assaltantes e a cor da moto usada por eles. O agente saiu em busca dos suspeitos e ao encontrar-se com uma moto com as mesmas características, fez sinal para que o motociclista parasse, entretanto não foi obedecido. Nesse momento o agente carcerário efetuou três disparos, sendo que o terceiro atingiu a vítima, que faleceu no local.

O Estado alegou que o réu não estava desempenhando sua função pública de carcereiro, quando ceifou a vida da vítima. Contudo, a escala de plantão atestou que o agente agiu na ocasião como servidor estatal. O Estado também alegou que trata-se de um fato particular, já que a arma utilizada não pertenceria ao Estado. Mas o depoimento do carcereiro demonstrou que ele recebeu a arma das mãos de um delegado de polícia.

No recurso, a mulher da vítima e seus dois filhos menores pleitearam também o aumento das pensões pagas aos três, além da majoração do valor da indenização por danos morais. No entanto, no entendimento do relator do recurso, as pensões não mereceram ser majoradas porque a decisão foi pautada no bom-senso e na moderação, “a partir dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia distributiva”.

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