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Tribunal reforma sentença e absolve ex-prefeito no Nortão em ação por improbidade

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Só Notícias/Herbert de Souza (foto: arquivo/assessoria)

O Tribunal de Justiça decidiu reformar a sentença proferida pela comarca de Colíder (160 quilômetros de Sinop) e absolver o ex-prefeito do município, Celso Paulo Banazeski, que havia sido condenado em uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado (MPE). O ex-gestor foi acionado por oferecer descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no ano de 2008.

Na ação, o MPE  afirmou que Banazeski concedeu, “sem o devido embasamento legal, anistia aos contribuintes do IPTU ao emitir carnês com isenção de multa, juros e correção monetária caso o pagamento fosse efetivado até 23 de setembro 2008, ofendendo, assim, os princípios da administração pública”. A Justiça de Colíder julgou parcialmente a ação e condenou o ex-prefeito, suspendendo seus direitos políticos por três anos e o condenando a pagar multa civil de dez vezes o valor que recebia no cargo.

Celso e o MPE recorreram da sentença. O ex-prefeito afirmou que os benefícios oferecidos aos contribuintes estavam amparados em uma lei municipal aprovada em 2005 e que não se tratavam “tecnicamente de anistia tributária”. Destacou ainda que a dispensa dos juros do tributo não violaram a Lei de Responsabilidade Fiscal e que não houve qualuqer prova de intenção deliberada (dolo) em fraudar a legislação tributária. Já o MPE entrou com recurso para que fosse aplicada também a penalidade de ressarcimento aos cofres públicos.

Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que o ex-prefeito não cometeu atos de improbidade administrativa. “Com efeito, é cediço que a Lei de Improbidade deve ser aplicada quando configurada a má-fé, propósitos maldosos ou a desonestidade funcional por parte do agente público, haja vista que não é qualquer irregularidade praticada pelo agente público que dará lugar às punições previstas citada lei”, comentou o relator, desembargador Márcio Aparecido Guedes.

Para o magistrado, que teve o voto seguido pelos demais desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça, “não restou evidenciada a vontade do apelante em agir em desacordo com os princípios da administração pública, elemento indispensável para a configuração do ato de improbidade administrativa, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe”.

Com a decisão, o recurso do Ministério Público, que pediu a majoração das penalidades, ficou prejudicado e não foi analisado. A Promotoria ainda pode recorrer da decisão.

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