terça-feira, 23/abril/2024
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Tribunal absolve ex-prefeito e ex-vereadores por suposta interferência em ordem de despejo no Nortão

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Só Notícias (foto: arquivo/assessoria)

O Tribunal de Justiça negou um recurso do Ministério Público do Estado (MPE) e manteve a absolvição do ex-prefeito de Marcelândia (260 quilômetros de Sinop), Adalberto Navair Diamante, e dos ex-vereadores Josezito Cirqueira e Edson João Mazzochim. Os três foram acusados pela Promotoria de tentar interferir em uma ordem de despejo emitida pela Justiça, motivados supostamente por interesses “político-partidários”.

Segundo o MPE, Adalberto e os ex-vereadores possuíam desavenças com uma imobiliária do município, que conseguiu na Justiça, em setembro de 2009, uma ordem para despejar os ocupantes de um imóvel onde funcionava uma madeireira. De acordo com a denúncia, os três “tentaram influenciar a Polícia Militar, para retardar ou mesmo deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”. Conforme o Ministério Público, a PM foi oficiada para que cumprisse a ordem de despejo, mas o ex-prefeito e os ex-parlamentares “utilizavam-se de inúmeros artifícios, como a necessidade de um estudo de situação local e a realização da cerimônia de posse do Conselho de Segurança” para tentar impedir a execução do ato.

Ainda segundo a denúncia, os proprietários da imobiliária eram oposição política ao prefeito, enquanto que os ocupantes do imóvel que seriam despejados eram partidários do grupo político de Adalberto. O Ministério Público entrou com a ação para que os três fossem condenados por improbidade administrativa, o que foi rejeitado pela Justiça de Marcelândia. O MPE, então, recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a “conduta dos apelados não é apenas ilegal, mas também desonesta, com nítida má-fé e dolo, pois ofendeu deliberadamente os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da indisponibilidade do interesse público, com o intuito de demonstrar para a oposição política a influência que exerciam na comarca, tentando obstruir até o mesmo o cumprimento de uma ordem judicial.”

Para os desembargadores do Tribunal de Justiça, no entanto, não ficou comprovado a suposta motivação política apontada pelo MPE. Em primeira instância, esse argumento já havia embasado a absolvição, assinada pelo juiz Adalto Quintino da Silva, em 2016. O magistrado, naquela ocasião, havia salientado que “os requeridos buscaram intervir na execução do ato judicial com o receio de que o cumprimento do mandado de despejo contra a empresa pudesse causar violência diante de uma possível resistência por parte das pessoas que ocupavam o local, considerando ainda o baixo efetivo militar na cidade”. Esse também foi o entendimento do Tribunal de Justiça, ao julgar o caso.

“Ocorre que, como salientado pelo Juízo a quo, o dolo político-partidário por parte deles não restou suficientemente caracterizada nos autos, haja vista que as testemunhas ouvidas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, inclusive policiais, foram uníssonas ao indicarem o ‘clima de guerra’ e o risco de violência diante da provável resistência por parte das pessoas que ocupavam o local de despejo por ocasião do cumprimento da ordem, considerando o baixo efetivo militar na cidade, bem como o desconforto causado para a posse, marcada para a mesma data, do Presidente do Conselho de Segurança, cargo assumido por ninguém menos que o proprietário da empresa a ser despejada”, comentou o relator, desembargador Márcio Guedes.

O voto dele foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Ainda cabe recurso contra a sentença.

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